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67 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Instituto de Financiamento da Agricultura e
Pescas, IP (IFAP)
Instituto de Financiamento da Agricultura e
Pescas, IP (IFAP)
Não favorável ao acesso tal como foi solicitado pelos queixosos
Favorável ao acesso
Favorável ao acesso
Favorável ao acesso
Os ofícios remetidos pela entidade requerida aos queixosos possuem um valor probatório semelhante ao da certificação da inexistência de audiência prévia dos interessados, pelo que não se considera demonstrado que as informações prestadas nos referidos ofícios sejam insuficientes ou não satisfaçam o pedido formulado, que a posição dos ora queixosos fique menos salvaguardada, ou que tal resposta se traduza em denegação do direito à informação, atento o exacto teor do pedido: certidão de notificação da audiência prévia.
O pedido constitui uma pretensão de acesso a documentos administrativos integralmente acessíveis.
Acresce, por outro lado, tratar-se de documentação referente aos requerentes, a qual será, prima facie, sempre acessível aos próprios.

A requerente é a mãe e representante legal do utente (menor), a quem dizem respeito os dados solicitados, sendo essa qualidade suficiente para lhe ser reconhecido o direito de acesso aos mesmos como se fora o próprio titular. Deste modo, e enquanto proprietária da informação de saúde pode facultá-la a uma companhia de seguros, e de igual modo solicitar que a mesma seja enviada directamente à referida companhia.
Face ao disposto no artigo 5º da LADA, resulta claro que todos têm, em regra, direito de aceder livremente à informação constante de documentos administrativos, não necessitando de motivar ou justificar o pedido de acesso ou de explicar para que pretendem a informação. Como nota Agostinho de Castro Martins (Acesso à Informação do Sector Público - Princípios Gerais, 3º Relatório de Actividades da CADA, 1998), o requerente não tem “de dizer, sequer, em suma, se é por mera curiosidade ou se é para a usarem como instrumento na invocação, reivindicação ou realização de outro direito”.
A CADA considerou satisfeita a pretensão dos queixosos (4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Não foi facultado o acesso
(5)