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71 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Director dos
Serviços de Pessoal do Exército
Presidente. da Comissão Científico - Pedagógica do Curso de Medicina Dentária - ISCS - Norte
Director Regional de Educação do Alentejo
Chefe do Serviço de Finanças da Moita
Favorável ao
acesso
Favorável à
pretensão do
queixoso
Favorável à
pretensão do requerente
Favorável ao
acesso
Desfavorável à pretensão da
requerente
Favorável ao acesso
Desfavorável à pretensão do
queixoso
Existindo autorização concedida pelo titular para que a seguradora aceda aos seus dados clínicos, deve ser facultado o acesso requerido, limitado ao necessário para cumprir a cláusula constante do contrato.
Os documentos solicitados são, em princípio, documentos administrativos, de acesso livre e generalizado.
No caso dos boletins de vencimento, se dos mesmos constar informação respeitante à intimidade da vida particular do requerente, estaremos perante documentos nominativos. Ainda assim, o requerente, na qualidade de titular dessa informação, tem sempre direito de aceder aos mesmos.
Apenas os documentos dos quais conste informação sobre a justificação das faltas dadas podem conter informação reservada (não demonstrando o requerente interesse directo, pessoal e legítimo para aceder a essa informação).
Os elementos requeridos são efectivamente necessários para o fim invocado. Considera assim a CADA que a requerente possui um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso ao referido processo.
Não estando em causa o acesso a documento ou a informação administrativa existente, entendese, por não se descortinar a existência de obscuridade, ambiguidade ou lapso, nada haver a aclarar ou reformar nos anteriores pareceres.
Admite-se que algum ou alguns dos documentos requeridos contenham informação nominativa.
Não obstante, a requerente, na qualidade de representante legal de Frederico Duarte Santos Paulista Silva, tem direito de acesso à informação reservada a ele respeitante.
Estando em causa o acesso a documentos respeitantes a um processo de natureza judicial, não cabe à CADA pronunciar-se sobre a presente queixa, devendo a mesma ser arquivada.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
A matéria
objecto da queixa não
é da competência da CADA
(3)