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73 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Ministério da
Educação
Presidente da Câmara Municipal de Castro Daire
IFAP - Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, IP
Favorável à
pretensão do
requerente, sob certas condições
Favorável à pretensão do queixoso
Favorável à
pretensão do
queixoso
Favorável à pretensão do queixoso
Favorável à
pretensão do requerente
A CMVM deve, decidindo de forma fundamentada, facultar o acesso a todo o processo de auditoria se considerar demonstrada a correlação entre este processo e o processo disciplinar que teve como sujeito o requerente do acesso.
Deve, se considerar não demonstrada tal correlação:
- facultar o acesso aos documentos administrativos não nominativos e àqueles que, sendo nominativos, contenham informações respeitantes ao requerente ou dos quais seja o autor;
- recusar o acesso aos documentos dos quais constem segredos sobre a vida interna de empresas e aos documentos nominativos respeitantes a terceiros, procedendo à sua comunicação parcial se for possível expurgar a informação reservada.
(aprovado com quatro declarações de voto)
Considerando que: A entidade requerida respondeu, nos termos da LADA, dizendo que não possui os documentos e indicando quem os detém; A CADA não tem competência para aferir da veracidade da resposta; A entidade que detém os documentos está sujeita à LADA, deverá a entidade requerida remeter oficiosamente o pedido de acesso à entidade que detém os documentos que por serem de acesso livre e irrestrito devem ser facultados ao requerente.
A entidade requerida deve facultar ao queixoso o acesso à fotocópia da decisão eventualmente proferida.
A entidade requerida deve realizar todas as diligências destinadas à satisfação do pedido, de forma a que o direito de acesso aos documentos administrativos, plasmado no artigo 268º, nº 2 da Constituição (que a LADA regula) possa ser respeitado, e o queixoso, em tempo útil, os tenha na sua posse.
A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais prevejam a obrigação de, por sua morte, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respeitantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos.
(aprovado com uma declaração de voto)
Facultado o acesso parcial
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)