O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

77 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

88
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente da
Câmara Municipal de Sesimbra e Presidente da A s s e m b l e i a Municipal de
Sesimbra
Secretaria Regional do Ambiente e do Mar da Região Autónoma dos Açores
Presidente do
Júri de Concurso de Admissão ao 5º Curso de Especialização em Inactivação de
Explosivos e Segurança em
Subsolo (Polícia
de Segurança
Pública, PSP - Grupo de Operações Especiais) Parcialmente favorável à
pretensão do requerente
Favorável à
pretensão dos requerentes
Desfavorável à pretensão do requerente
Os pedidos
devem ser remetidos a outro serviço, para efeitos de satisfação do direito de
acesso dos requerentes.
Deve a entidade requerida facultar o acesso aos ofícios remetidos pela Câmara Municipal de Sesimbra à Comissão de Administração da AUGI nº 18 para apresentação de contas e deve o requerente identificar concretamente qual o plano a que se refere.
Face ao exposto deverá a entidade consulente facultar o acesso ao teor integral das actas na parte respeitante aos candidatos à promoção ao mesmo posto e que ficaram melhor posicionados que os requerentes, podendo, ainda, ser facultados quer aos requerentes, quer a terceiros, os elementos referentes aos demais candidatos, incluindo a outros postos, que não revistam a natureza de informação nominativa.
A entidade requerida pode diferir o acesso ao procedimento em curso para concessão da gestão e valorização de resíduos enquanto o mesmo não se encontrar concluído, com expurgo da informação comercial e industrial considerada confidencial.
Tais pedidos constituem uma pretensão de acesso a documentos eventualmente nominativos, referente aos interessados e ora queixosos, os quais serão, prima facie, sempre acessíveis pelos próprios.
Aliás, não facultar aos ora queixosos a documentação solicitada significará uma restrição de um direito constitucionalmente consagrado - o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos - direito este com natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
O acesso foi diferido, nos termos do
Parecer da
CADA
(2)
O acesso não foi facultado,
tendo posteriormente o D i r e c t o r Nacional da PSP solicitado o Parecer da CADA
(5)