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79 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

90
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidentes das Juntas de Freguesia de Almaça, Cercosa, Cortegaça, Marmaleira, Mortágua, Sobral, Pala, Trezoi e Vale de Remígio
Presidente do
Instituto de Segurança Social, IP Centro Distrital de Lisboa
Presidente do
Conselho de
Administração da RTP, SA
Favorável à pretensão do
requerente
Desfavorável à pretensão do requerente
Favorável à
pretensão do queixoso
Favorável à
pretensão da queixosa
Favorável à
pretensão do
requerente
Favorável à pretensão do
queixoso
O documento requerido é, em princípio, um documento administrativo de acesso livre e generalizado.
Se da acta constarem informações reservadas, integrando documento nominativo, uma vez que o requerente não alega nem demonstra interesse directo, pessoal e legítimo, a sua comunicação deve ocorrer com expurgo da informação reservada respeitante a terceiros.
O Presidente da Junta de Freguesia de Fonte Arcada não invoca agora novos factos.
Nem requer a aclaração ou reforma dos anteriores pareceres da CADA, pois que não invoca qualquer nulidade, obscuridade ou contradição do parecer em apreciação. Nem se vislumbra que ocorra tal nulidade, obscuridade ou contradição.
Discorda ao que parece da fundamentação jurídica do parecer. Entende a CADA, contudo, que o parecer e a respectiva fundamentação são os que melhor interpretam as normas jurídicas aplicáveis no seu conjunto, nomeadamente o Código Civil e a LADA, pelo que são de manter.
O direito à informação, concretização do princípio geral de publicidade e transparência administrativa, satisfaz fundamentais valores e interesses comunitários, promovendo a formação de uma opinião pública esclarecida e possibilitando aos administrados o conhecimento da motivação da actividade administrativa.
As autarquias encontram-se sujeitas ao dever de informação sobre a sua situação financeira, de forma acessível e rigorosa, por via do princípio da transparência orçamental.
O documento solicitado é, em princípio, um documento de acesso livre e generalizado.
E ainda que esteja em causa um documento nominativo, a requerente, titular das informações nele vertidas, tem o direito de aceder ao mesmo.
Deve ser facultado o acesso à informação clínica referida. A LADA, por força do disposto no seu artigo 4º, nº 1, alínea d), aplica-se à RTP.
Os documentos solicitados, na posse da RTP, são documentos administrativos, que relevam da actividade administrativa e são de acesso livre e generalizado.
Facultado o acesso
(4)
Parecer desfavorável ao acesso
(2)
Facultado o acesso por algumas das entidades requeridas
(4)
Facultado o acesso
(4)
A entidade requerida afirma não existirem os documentos em causa
(4)
Não foi facultado o acesso
(5)