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108 | - Número: 033 | 18 de Julho de 2009

As notificações de falta devem ser emitidas em todas as comissões no dia útil seguinte ao da reunião, para todos os membros efectivos, incluindo aqueles que sejam substituídos por um suplente; No final de cada reunião, o respectivo Presidente deve encerrar o respectivo registo de presenças e faltas; Deve ser dado cumprimento em todas as comissões ao disposto no artigo 107º do RAR: das actas das comissões deve constar a indicação das presenças e faltas dos seus membros e as actas das reuniões públicas devem ser publicadas integralmente na página da comissão na Internet.

O PAR considerou que o Deputado que é membro efectivo de uma comissão tem que ser responsável por assegurar a sua presença de forma também efectiva, da mesma maneira que acontece relativamente às reuniões plenárias. Nestas, o Deputado também não fica dispensado de estar presente quando a matéria não tem directamente a ver com a sua área de interesses ou especialização. Sublinhou que a filosofia do novo RAR, que tinha criado membros efectivos e suplentes das comissões, era precisamente a de incentivar a maior responsabilização – no caso dos efectivos – e a maior participação – no caso dos suplentes. Por outro lado, a consideração unicamente dos membros efectivos para efeitos de quórum de funcionamento e de deliberação significa uma menor exigência numérica de presenças em comissão que tem que ter como contrapartida a maior participação nas reuniões de comissão.
Relativamente à questão dos pequenos Grupos Parlamentares não poderem fazer-se representar em todas as reuniões de comissões, o PAR recordou que tal é uma decorrência dos princípios da proporcionalidade e da representatividade inerentes ao sistema parlamentar.
Para além disso, é uma questão que resulta de uma lógica aritmética: existindo maior número de comissões do que de Deputados nos pequenos GPs, era impossível assegurar a presença em todas as comissões. Porém, isso não podia pôr em causa o funcionamento do órgão de soberania.
Súmula n.º 57 (CPCP – 12/12/07) Foi apreciada a Deliberação 1/X/Mesa, sobre o registo de faltas e presenças dos Deputados nas reuniões de comissões, cujo conteúdo foi votado por unanimidade pela Mesa, ao abrigo e para os efeitos do disposto no artigo 266º do Regimento da A.R.
O PAR referiu que esta competência da Mesa, de interpretação do RAR e de integração de todas as lacunas regimentais não era normalmente utilizada, mas tratava-se de um instrumento importante para resolver dúvidas. Assim, tinha sido também aprovada pela Mesa a Deliberação 2/X, que analisa os preceitos regimentais sobre perguntas e requerimentos (artigos 229º e 230º do RAR), integrando também algumas lacunas sobre esta matéria.

Relativamente à Deliberação 1/X/Mesa, foi destacado o seguinte: O registo de faltas só se aplica aos membros efectivos das comissões; os suplentes não têm faltas mas são registadas as presenças, visto que recebem ajudas de custo pela sua presença; O regime de faltas deve ser aplicado em todas as reuniões de comissões. No caso das audições e visitas, admite-se que “só sejam registadas presenças quando estas não forem convocadas sob a modalidade de reunião de comissão”, Devem ser marcadas faltas e enviadas notificações a todos os Deputados efectivos, mesmo os que sejam substituídos; No final de cada reunião, o respectivo Presidente deve encerrar o respectivo registo de presenças e faltas; Das actas das comissões, a publicar na Internet, deve constar a indicação das presenças e faltas dos seus membros.