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31 | - Número: 033 | 18 de Julho de 2009

A Resolução da Assembleia da República n.º 6/2008 publicada no Diário da República 1ª Série, n.º 51, de 12 de Março de 2008 criou a Comissão parlamentar de inquérito ao exercício da supervisão dos sistemas bancário, segurador e de mercado de capitais.
A Comissão Parlamentar de Inquérito, com base na referida Resolução, fixou as seguintes questões, a averiguar: - Determinar o rigor com que foram cumpridos os deveres de supervisão do Banco de Portugal na prevenção e averiguação de infracções especialmente graves, previstas no artigo 211.º e noutros artigos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, em relação à generalidade das entidades sob sua supervisão e, em particular, o Banco Millenium/BCP, adiante BCP, designadamente no período de Janeiro de 1999 a Dezembro de 2005; Apurar se a supervisão funcionou adequadamente em operações de aumento de capital social, predominantemente financiados pela concessão de crédito do oferente aos subscritores, e designadamente nos casos dos aumentos do capital social do BCP, realizados em 2000 e 2001; Apurar em que condições objectivas o Banco de Portugal considera verificada a existência de realizações fraudulentas de capital social, verificar qual foi a análise feita e quais foram as conclusões extraídas e os fundamentos legais da supervisão bancária relativamente a múltiplas queixas, designadamente de pequenos accionistas que se consideraram lesados, por tais práticas eventualmente irregulares de oferentes e averiguar se as mesmas tiveram seguimento; Determinar o rigor com que foram cumpridos os deveres de supervisão do Banco de Portugal na prevenção e averiguação de operações conduzidas por entidades sob sua supervisão e relativas à utilização desses veículos financeiros em jurisdições offshore não sujeitas aos deveres de transparência e de cooperação internacional recomendados pela União Europeia e pela OCDE, cuja constituição e actividade indiciasse a prática de infracções graves ou especialmente graves previstos na lei; Apurar o cumprimento destes deveres em instituições supervisionadas, nomeadamente nos anos de 2000 a 2004; Apurar se a supervisão bancária utilizou adequadamente os meios ao seu alcance, para identificar as sociedades veículo domiciliadas em jurisdições offshore, se exigiu às instituições supervisionadas, e em particular ao BCP, e se actuou adequadamente para prevenir e impedir no futuro a ocorrência de novos casos semelhantes aos que investigou durante o período de 2002 a 2004; Apurar se a supervisão bancária exigiu, sobretudo no período em análise, às instituições supervisionadas toda a informação que devia requerer aos respectivos órgãos sociais sobre o modo como decidiram a constituição de tais veículos offshore; Apurar se a intervenção do Sr. Governador do Banco de Portugal, ao convocar para uma reunião, um subgrupo de accionistas de referência do BCP, a 21 de Dezembro, para abordar questões relacionadas com a Assembleia Geral deste Banco convocada para 15 de Janeiro, constituiu um precedente, se é prática a seguir e em que situações ou se, pelo contrário, é incompaginável com os deveres de isenção e independência que os reguladores devem ter face às instituições supervisionadas e aos seus stakeholders, nomeadamente accionistas; Apurar se esta actuação do Sr. Governador fere ou não o direito à igualdade de informação relevante sobre sociedades cotadas que todos os accionistas actuais ou potenciais das instituições têm, nos termos do Código de Valores Mobiliários; Apurar em todas as situações acima identificadas, no que for aplicável, a actuação da CMVM e do Conselho Nacional dos Supervisores Financeiros; Apurar porque alegadamente a CMVM não terá agido atempadamente para assegurar, nos termos do Código de Valores Mobiliários, a defesa dos interesses dos pequenos accionistas, alegadamente tratados de forma diferente em relação a alguns grandes accionistas, nos casos dos aumentos de capital realizados pelo BCP em 2000 e 2001, que originaram prejuízos decorrentes da execução do penhor das acções do Banco dadas em garantia de créditos do mesmo para compra das suas acções; Apurar porque alegadamente a CMVM, em especial no período de 1999 a 2005, não terá averiguado suficientemente, com os meios ao seu alcance, as operações de aumentos de capital social conduzidas através desses veículos offshore, no que respeita a eventuais infracções graves previstas no Código de Valores Mobiliários; Apurar o rigor da actuação do Instituto de Seguros de Portugal na detecção e averiguação de eventuais ilícitos graves que, nos termos da lei, possam