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20 | - Número: 025 | 9 de Abril de 2012

Página 16 estudo nacional sobre o fenómeno que identifique, entre outros, os locais, os dias, as horas e as causas e motivações dos autores destes crimes, o reforço dos meios materiais, humanos e informáticos das FSS especificamente destinados ao combate a este crime e mais patrulhamento apeado nas zonas de risco identificadas, nomeadamente nos distritos de Lisboa, Porto, Setúbal e Braga.
A Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 15/2011/A, de 4 de Agosto, que recomenda o reforço dos meios de segurança pública na Região Autónoma dos Açores, atendendo ao aumento de 6,21 % na criminalidade participada ao longo dos últimos seis anos e de 12,9 % da criminalidade violenta e grave em 2010, contribuindo para o aumento do sentimento de insegurança dos cidadãos residentes nos Açores, o qual é agravado pela insuficiência dos meios humanos e operacionais ao dispor das Forças de Segurança na referida Região Autónoma.
E, com entrada em vigor já no final do ano de 2011 (15 de Dezembro), a aprovação da Lei n.º 56/2011, de 15 de Novembro, que veio alterar o crime de incêndio florestal e os crimes de dano contra a natureza e de poluição, tipificando um novo crime de atividades perigosas para o ambiente, procedendo à 28.ª alteração do Código Penal (novo artigo 279.º-A), e transpondo para o ordenamento jurídico interno, respetivamente, a Diretiva n.º 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, e a Diretiva n.º 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro.

Prevenção Social e Apoio à Vítima Nesta sede, destacam-se as alterações introduzidas no regime jurídico aplicável à teleassistência e aos meios técnicos de controlo à distância, dois instrumentos fundamentais de proteção às vítimas do crime de violência doméstica, e a tipificação dos critérios de atribuição do estatuto de vítima de violência doméstica.
A Portaria n.º 63/2011, de 3 de Fevereiro, veio alterar a Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de Abril, a qual estabelece condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência e dos meios técnicos de controlo à distância previstos na Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, (respetivamente os números 4 e 5 do artigo 20.º e artigo 35.º). II SÉRIE-E — NÚMERO 25
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