O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a discriminação em

razão dos fatores indicados no artigo 1.º 8 do mesmo diploma legal;

 Prestar às vítimas de discriminação a informação necessária para a defesa dos seus direitos;

 Encaminhar as partes, prestado o respetivo consentimento, para processos de mediação,

sem prejuízo de meios extrajudiciais de resolução de conflitos que sejam obrigatórios nos

termos da lei;

 Receber denúncias e abrir os respetivos processos de contraordenação;

 Solicitar informações e pareceres, bem como a realização das diligências probatórias que

considere necessárias às autoridades policiais ou a outros órgãos ou serviços da

administração direta ou indireta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais,

para efeitos de instrução dos processos de contraordenação;

 Decidir e aplicar as coimas e sanções acessórias no âmbito dos processos de

contraordenação;

 Articular com os órgãos competentes na área da não discriminação em razão de fatores

diferentes dos indicados no artigo 1.º 9, em casos de discriminação múltipla;

 Elaborar informação estatística de carácter periódico;

 Promover a educação, formação e sensibilização sobre direitos humanos e a prevenção e

combate à discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º 10;

 Promover a criação de códigos de boas práticas na luta contra a discriminação em razão dos

fatores indicados no artigo 1.º 11;

2.1.2. Composição

No ano de 2018, a Comissão alargada manteve a sua composição de 31 membros, sendo constituída

pelo Alto-Comissário para as Migrações, que preside, e por Conselheiros/as representantes de todos

os grupos parlamentares com assento na Assembleia da República, os membros do Governo

responsáveis pelas áreas da administração interna, justiça, cidadania e da igualdade, educação,

ciência, tecnologia e ensino superior, trabalho, solidariedade e segurança social, saúde, cultura,

Governo Regional dos Açores e da Madeira, associações de imigrantes, associações antirracistas,

8 O Artigo 1.º da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, indica como características protegidas a origem racial e étnica, cor,

nacionalidade, ascendência e território de origem. 9 Idem.

10 Idem.

11 Idem.

5 DE ABRIL DE 2019______________________________________________________________________________________________________________

23