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O SNDFCI assentava em três pilares fundamentais. Um primeiro, da responsabilidade do Instituto da

Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) coordenando as ações de prevenção estrutural

(planeamento, sensibilização, organização do território florestal, silvicultura e infraestruturação. Um segundo

pilar, da responsabilidade da Guarda Nacional Republicana (GNR) coordenando as ações de prevenção

operacional (fiscalização, vigilância e deteção). E um terceiro pilar, da responsabilidade da Autoridade

Nacional de Proteção Civil (ANPC) coordenando as ações de combate, rescaldo e vigilância pós-incêndio.

Após 2017, constatadas as debilidades do sistema, com a distribuição de funções pelas diversas entidades

responsáveis pelos três pilares sem uma estratégia de compromisso comum, impunha-se a simplificação do

sistema e a necessidade de uma coordenação. Seria este o papel da AGIF, porém em vez de se constituir

com representantes de cada estrutura dos três pilares, antes se assumiu como um quarto pilar, da

coordenação e da avaliação do novo sistema – o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR).

O decreto-lei autorizado que acompanha a Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada na Assembleia da

República no dia 6 de maio de 2021 cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e

estabelece as suas regras de funcionamento. Uma vez aprovado e publicado, irá revogar o Decreto-Lei n.º

124/2006, de 28 de junho e consequentemente substituir o SDFCI. Em termos gerais, os pilares do anterior

sistema mantêm-se nas mesmas entidades com responsabilidades na prevenção, na fiscalização e

vigilância e no combate. Entretanto, a criação da AGIF conduziu a que esta se assumisse como um quarto

pilar, com competências anteriormente da responsabilidade do ICNF, tais como o planeamento e a

monitorização do sistema. No entanto, com este novo enquadramento surge uma incoerência, quando a

própria AGIF, sendo uma entidade com responsabilidade de coordenação e de elaboração do PNGIFR,

assume também para si um papel de avaliação das suas próprias funções, contradizendo o objetivo de uma

avaliação independente que garanta o cumprimento do referido princípio de transparência, ao mesmo nível

das demais entidades do sistema.

Igualmente, verifica-se que em vez da necessária simplificação do sistema, ocorre precisamente o contrário

quer no âmbito do planeamento, quer na dispersão de responsabilidades por mais de uma dezena e meia

de instituições e entidades, refletindo-se no aumento para o dobro de artigos quando comparada a nova

proposta de diploma com o Decreto-Lei n.º 124/2006. Incluímos em anexo (Anexo II) a comparação do

articulado dos dois diplomas, constatando-se facilmente o carácter mais complexo, desnecessariamente

complicado, do novo diploma em discussão.

Independentemente do articulado, o novo sistema apresenta um considerável aumento de atribuições

distribuídas por vários agentes, integrando entidades pouco familiarizadas ou com experiência reduzida na

área dos fogos florestais, a título de exemplo as CCDR, a DGT, a DGAV e a DRAP. Por outro lado, esta

aposta na dispersão de competências poderá reduzir a eficácia e a eficiência da implementação do SGIFR.

Para além da dispersão de funções, o SGIFR assenta num aumento de instrumentos de planeamento e

programação a quatro níveis baseados nas NUTS: o nível nacional (NUTS I), o nível regional (NUTS II:

Algarve, Alentejo, Centro, Lisboa e Vale do Tejo e Norte), 23 territórios intermunicipais (NUTS III) e 278

municípios (NUTS IV), vd. a comparação dos níveis de planeamento no Quadro 1. Esta distribuição apenas

2 DE JULHO DE 2021 _____________________________________________________________________________________________________________

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