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II SÉRIE-E — NÚMERO 1

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que, havendo uma deslocação do detido ao hospital, lhe é entregue pelo médico uma cópia do respetivo

episódio de urgência. Já relativamente a cuidados de saúde prestados pelo INEM, o MNP afirma que

constatou que não é facultada à pessoa detida uma cópia da ficha de identificação da ocorrência, onde são

descritas as intervenções realizadas no local. O MNP reiterou a necessidade de adotar procedimentos que

garantam a entrega à pessoa detida de uma cópia de toda a documentação médica que lhe diga respeito.

− Alegações de maus-tratos

No domínio das alegações de maus-tratos, o Relatório começa por abordar a recolha de alegações,

referindo que o expediente da detenção é, em regra, elaborado pelo próprio agente detentor e que, por razões

de prevenção e imparcialidade, o MNP considera relevante garantir que a pessoa detida tenha oportunidade

de relatar, perante um agente terceiro e em condições de privacidade.

O Relatório aborda depois o tratamento de evidências ou alegações de maus-tratos, chamando a atenção

para o facto de, em 2019, o CPT ter alertado o Governo português para a urgência de existir um entendimento

inequívoco de que a culpabilidade pela prática de maus-tratos se estende, além dos perpetradores, a

qualquer agente de autoridade que tendo, ou devendo ter, conhecimento desses maus-tratos, não os impeça

ou denuncie. Mais chama a atenção, para o facto de se afigurar inexistir uma consciência inequívoca e

generalizada de que impende sobre as entidades policiais um dever de denúncia obrigatória ao Ministério

Público quanto a todos os crimes de que tomem conhecimento. Adicionalmente, a lei prevê que os órgãos

de polícia criminal devem transmitir ao Ministério Público, no mais curto prazo, qualquer notícia de crime de

que tenham conhecimento, inclusivamente se manifestamente infundada. Assim, quando um elemento

policial tiver conhecimento da eventual prática de maus-tratos, seja através de alegações da pessoa detida

ou de outras evidências, não basta que preste informação ao detido acerca da possibilidade de apresentação

de queixa; ainda que o ofendido indique que não pretende apresentar queixa, esta declaração não isenta o

agente policial do dever de denúncia ao Ministério Público, dever esse que se mantém mesmo perante uma

alegação que pareça improcedente ou injustificada.

− Transporte de pessoas detidas

Sobre transporte por agente distinto do agente detentor, o Relatório destaca que a Norma de Execução

Permanente sobre os Limites ao Uso de Meios Coercivos (NEP) determina que «os polícias que efetuarem

as detenções, bem como outros com intervenção direta nas mesmas, não transportam nem se fazem

transportar nas mesmas viaturas dos suspeitos detidos». Contudo, o MNP teve conhecimento de situações

em que esta regra não foi cumprida devido à indisponibilidade de viaturas. O MNP salienta a importância do

cumprimento desta regra, que ao impor o contacto da pessoa detida com agentes policiais distintos, minora

o risco de maus-tratos perpetrados por um agente específico e diversifica o leque de elementos policiais aos

quais o detido pode reportar, com privacidade, eventuais maus-tratos.

Sobre algemagem, o MNP refere ter constatado que, quando transportados em viaturas policiais, os

detidos são sempre algemados com as mãos atrás das costas. Apesar de o procedimento estar previsto na

NEP como regra geral, o abandono desta prática foi expressamente recomendado pelo CPT por comportar

um potencial de sofrimento desnecessário para a pessoa detida e um risco de lesões em caso de acidente,

posição que o MNP acompanha.

− Reação a pessoa detida não cooperante

O MNP menciona que verificou não existir um procedimento claro para reagir a detidos que, encontrando-

se já nas instalações policiais e algemados, continuem a resistir ou a apresentar comportamentos violentos.

O MNP recomendou que fosse disseminada informação acerca da proibição do uso de quaisquer armas ou

técnicas de impacto sobre detidos algemados, podendo, em caso de necessidade, optar-se pela restrição

dos membros inferiores.

− Direito de pessoa detida à informação

Ainda que, tanto na zona de atendimento ao público, como na zona de detenção, deve estar afixada

informação bem visível sobre os direitos e deveres do detido e do arguido, num painel conforme a modelo

padrão, o MNP constatou que este painel é habitualmente afixado em locais de passagem dos detidos. Por