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persistir - com todo o respeito pela análise e pela interpretação feitas - uma certa confusão relativamente a este índice, porque se diz que o índice 100 já foi o salário mínimo nacional, pretendendo-se que o mesmo seja o salário mínimo nacional da função pública.
Ora, seria verdade que na função pública se ganha menos que o salário mínimo nacional se o salário mínimo nacional na função pública fosse correspondente ao índice 100, mas não é. O salário mínimo na função pública é correspondente ao índice 110, o que significa, hoje, a valores de 1999, 62 700$, que confronta com um salário mínimo nacional que não chega aos 60 000$.
Portanto, do nosso ponto de vista, a questão está deslocada quando se quer "colar" o índice 100 ao salário mínimo nacional. Poderia perguntar-se de que índice 100 estamos a falar, porque há 19 índices 100 na função pública: o índice 100 dos médicos é diferente do índice 100 dos enfermeiros, do dos professores, do dos investigadores, do dos magistrados, do dos diplomatas... Por isso, há índices 100 mais altos e mais baixos.
Para nós, o índice 100 tem de ser visto como um factor multiplicador e não pode ser encarado ou confundido com o salário mínimo nacional, já que o salário mínimo nacional da função pública é, neste momento, o índice 110. É a isso que nos referimos quando falamos de salários, já que os índices não são salários; são factores que se usam para multiplicar pelo valor do índice que cada categoria detém.
No que diz respeito às questões do chamado trabalho precário e sobre notícias publicadas recentemente nos jornais, que, em alguns casos, têm vindo a ser alimentadas pela comunicação social, as quais apontavam para o iminente despedimento de cerca de 20 000 pessoas na área da saúde (penso que era esta a questão que se colocava), gostaria de deixar três notas.
Em primeiro lugar, os contratos a termo certo são uma forma perfeitamente legal de contratar pessoas para a Administração Pública. Utiliza-se o contrato a termo certo quando se quer recrutar alguém que satisfaça necessidades não permanentes e não estruturais do serviço - é esta a questão.
Por outro lado - sejamos francos e abertos -, há que reconhecer que na administração pública, nomeadamente nas áreas da saúde e da educação, tem-se recorrido, por vezes, à contratação a termo certo de trabalhadores que vão desempenhar funções num posto de trabalho que não é transitório nem passageiro, mas a sua contratação tem sido feita dessa forma porque, infelizmente, nem sempre é possível concluir os concursos de admissão de pessoal a tempo de permitir acudir às necessidades imediatas dos serviços. Por exemplo: não podemos, eventualmente, esperar que se conclua todo o processo de concurso para garantir que um centro de saúde comece a funcionar, pelo que, em algumas situações, tem-se recorrido legalmente à contratação a termo certo, porque há necessidade transitória do exercício dessa função por uma pessoa não nomeada, e, ao mesmo tempo, é iniciado o concurso para provimento desses lugares. Naturalmente, esses trabalhadores contratados a termo certo são candidatos a esses concursos na generalidade dos casos.
Não defendemos, com certeza, que se faça entrar pessoas na função pública sem que seja pela regra normal, que é, aliás, o imperativo constitucional, no sentido de garantir a igualdade de direitos no acesso ao emprego público, sendo que isso se garante através do concurso público.
Contudo, existem alguns problemas e tem havido necessidade de recurso a contratos a termo certo para acudir à situação do desempenho de uma função enquanto o processo normal de concurso não se conclui, mas esses trabalhadores são, na maior parte dos casos, repito, candidatos ao concurso e serão admitidos de acordo com as classificações obtidas na avaliação.
Relativamente à questão dos 20 000 trabalhadores contratados a termo certo na área da saúde, gostava de dizer que não temos qualquer indicação que nos permita dizer que essa notícia tem alguma veracidade e que se aproxima da realidade, muito menos pensar que há 20 000 pessoas cujos contratos terminam no dia 1 de Abril e que, portanto, ficariam sem emprego.
O problema é que se esses números fossem verdadeiros, para além de ficarem 20 000 pessoas sem emprego, o que era um problema complicado, ficariam 20 000 postos de trabalho por ocupar. Aliás, amanhã, a Sr.ª Ministra da Saúde será ouvida nesta Comissão e, com certeza, os Srs. Deputados terão oportunidade de analisar em pormenor o que se passa na área da saúde.
Em termos gerais, posso dizer que o número de contratos que termina no dia 1 de Abril é, com certeza, muito mais pequeno. Das duas uma: ou, entretanto, os concursos em aberto são concluídos e as pessoas ocupam o lugares por nomeação, o que é a situação normal, ou, no âmbito dos Ministérios da Saúde, da Reforma do Estado e da Administração Pública e das Finanças, serão encontradas, com certeza, fórmulas pragmáticas para resolver o problema da necessidade de manter esses postos de trabalho a funcionar.
Em todo o caso, creio que a Sr.ª Ministra da Saúde poderá desenvolver esta questão no que respeita à sua área de uma forma mais concreta.
Relativamente aos contratos de provimento e aos contratos individuais de trabalho, celebrados com pessoas não integradas na função pública, gostaria de dizer que são também formas lícitas e legítimas de contratar pessoas. Há, pois, três formas de recrutar pessoas para a função pública consagradas na lei desde 1984: por nomeação, por contrato a termo certo, em determinadas condições, e por contrato de provimento administrativo. Portanto, não pensamos que devamos arrumar duas formas de recrutamento de pessoal para ficarmos reduzidos a só uma; as três têm…

O Sr. Rodeia Machado (PCP): - Não foi isso que eu disse!

O Orador: - Então, diga, Sr. Deputado!

O Sr. Rodeia Machado (PCP): - Sr. Secretário de Estado, peço desculpa por interrompê-lo, mas o que pretendi dizer - se calhar, não fui bem explícito - foi que há pessoal a trabalhar ao abrigo de contratos de provimento e de contratos individuais de trabalho para além de três anos e sem prazo, os quais deveriam estar incluídos nas situações de trabalhadores precários que foram, ou deveriam ter sido, resolvidas em 1996, contudo, verificou-se não terem enquadramento legal.
Por isso mesmo o seu antecessor na pasta apresentou aos sindicatos um projecto de decreto-lei, em que