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Era a seguinte:

7 - Do total das receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto às Forças Armadas, 10% constituirão receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, em despesas com construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para a aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas.

A Sr.ª Presidente: - Srs. Deputados, creio que já foi distribuída a proposta de alteração 989-C, apresentada pelo PSD, ao n.º 4 do artigo 4.º da proposta de lei.
Vamos, pois, votar, esta proposta, apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

É a seguinte:

4 - Podem ser feitas vendas de imóveis por ajuste directo mediante despacho de autorização do Ministro das Finanças, desde que a hasta pública (…).

A Sr.ª Presidente: - Vamos, agora, votar o artigo 4.º da proposta de lei, com as alterações que, entretanto, foram aprovadas.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 4.º
Aquisição e alienação de imóveis

1 - A dotação inscrita no capítulo 60 do Orçamento do Estado, destinada à aquisição de imóveis para os serviços e organismos do Estado, só pode ser reforçada com contrapartida em receita proveniente da alienação de outros imóveis do património público.
2 - A aquisição e alienação de imóveis pelos serviços e organismos dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica fica dependente, ouvido o ministro da tutela, de autorização do Ministro das Finanças, a qual fixará a afectação do produto da alienação.
3 - As alienações de imóveis dos serviços do Estado e dos serviços dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica processam-se, preferencialmente, por hasta pública, nos termos e condições a definir por despacho normativo do Ministro das Finanças.
4 - Podem ser feitas vendas de imóveis por ajuste directo mediante despacho de autorização do Ministro das Finanças, desde que a hasta pública tenha ficado deserta, as quais se processam nos termos e condições a definir por despacho normativo do Ministro das Finanças.
5 - A base de licitação das alienações em hasta pública e as cessões definitivas que devem ser onerosas, independentemente da base legal, têm como referência o valor encontrado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património.
6 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao património imobiliário mencionado no artigo 29.º da presente lei.
7 - Do total das receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto às Forças Armadas, 25% constituirão receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, em despesas com construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para a aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas.
8 - No caso de reafectações a outros ministérios de imóveis afectos às Forças Armadas, a totalidade das compensações pecuniárias advenientes da reafectação e as compensações em espécie que eventualmente sejam previstas, devem ser utilizadas em despesas com a construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para a aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas.

A Sr.ª Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 5.º da proposta de lei, relativamente ao qual não foram apresentadas propostas de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD, do CDS-PP e do BE.

Passamos ao artigo 6.º, relativamente ao qual também não foram apresentadas propostas de alteração.
Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Rio.

O Sr. Rui Rio (PSD): - Sr.ª Presidente, é para solicitar a votação em separado do n.º 1 deste artigo 6.º.

A Sr.ª Presidente: - Então, vamos votar o n.º 1 do artigo 6.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do PCP e abstenções do CDS-PP e do BE.

Passamos à votação conjunta dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º, na redacção da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD, do CDS-PP e do BE.

Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Rio.

O Sr. Rui Rio (PSD): - Sr.ª Presidente, queria dar uma breve explicação quanto ao sentido de voto do PSD relativamente a este último artigo e à solicitação da votação separada do seu n.º 1.
O n.º 1 do artigo 6.º agrava de 6% para 8% as verbas retidas no âmbito do PIDDAC. Ora, entendemos que não é no investimento público que deve haver mais poupança de despesa, é na despesa corrente. Este agravamento deve-se ao facto de a despesa corrente ter disparado, sendo preciso cortar despesas em qualquer lado, pelo que se corta no âmbito do investimento público. Daí o sentido de voto do PSD.