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O Sr. Presidente (Patinha Antão): - Tem a palavra o Sr. Deputado Eduardo Cabrita.

O Sr. Eduardo Cabrita (PS): - Sr. Presidente, não desconheço que historicamente, e desde sempre, os Orçamentos, este próprio Orçamento, têm normas com esta construção frásica, mas o facto de a construção ser "fica o Governo autorizado a", não se pode aplicar independentemente do objecto. Aliás, esta norma - e agradeço ao Sr. Deputado Hugo Velosa não ter contestado a razão que julgo assistir-me relativamente ao requisito constitucional - não se aplica da mesma forma aos n.os 1 e 2.
Podemos discutir politicamente, mas do ponto de vista constitucional não há qualquer reserva a que no Orçamento do Estado esteja uma norma como a constante do n.º 2.
O n.º 2 autoriza o Governo a transferir, dentro da dotação e da gestão dos fundos públicos que aí cabe, as verbas necessárias ao cumprimento das competências que vierem a ser atribuídas às áreas metropolitanas.
Portanto, esta norma não é tecnicamente uma autorização legislativa, é uma autorização orçamental, pelo que, nessa medida, é inquestionável. No n.º 1 a diferença é toda: parecendo em português a mesma coisa é juridicamente completamente diferente, pois o que está em causa é que fica o Governo a dar às autoridades metropolitanas as competências que muito bem entender, segundo os critérios que muito bem entender, dentro de um quadro de regulação que tem por único limite, eventualmente, a lei das áreas metropolitanas, e mesmo isso não é claro, portanto falta objecto, falta sentido, falta extensão.
Repito, pois, que não se trata de uma autorização legislativa. Parecendo em português a mesma coisa, os n.os 1 e 2, juridicamente, estão nos antípodas. Por isso, não temos reservas deste tipo relativamente ao n.º 2, mas temos todas relativamente ao n.º 1.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Preto.

O Sr. António Preto (PSD): - Sr. Presidente, creio que aqui o elemento decisivo não é o histórico, não é a memória e não é o que tem acontecido nos outros Orçamentos, mas sim o técnico. E só aqui estou diametralmente do lado oposto ao do Sr. Deputado Eduardo Cabrita.
Entendo que esta norma, quanto ao prazo de validade, tem a validade do próprio Orçamento, quanto ao objecto tem de legislar no âmbito da definição das formas de contratação e especifica "a utilizar no exercício de competências que vierem a ser confiadas às áreas metropolitanas". Ora, não vejo que se esteja aqui perante uma norma em branco.
Portanto, manifesto o meu desentendimento relativamente à opinião técnico-jurídica expressa, porque não se trata só de uma questão de filosofia política, é uma questão de opção jurídica, pelo que discordo, neste sentido, da opinião que nos foi aqui transmitida pelo Deputado Eduardo Cabrita.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã.

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Deputado António Preto, admita-se que a duração seria a do Orçamento do Estado. De qualquer modo, reconhecerá que o sentido da autorização legislativa não está configurado na proposta. Não há nenhuma proposta de autorização legislativa submetida pelo Governo que tenha esta configuração. Ela não existe! E quando se fala de "histórica" e de "coerência" é só para lembrar aos Srs. Deputados do PSD que, pela mesma razão, no passado, se opuseram a esta estratégia. É aí que a coerência pesa. Não se pode querer um critério para o Parlamento e para a actividade parlamentar quando se está na oposição e outro quando se está na maioria. Reconhecerá isto, com certeza.
Aliás, deste ponto de vista, a intervenção do Sr. Deputado Hugo Velosa foi muito esclarecedora e muito franca, pois disse-nos justamente que esse critério serviu uma coisa numa altura e serve agora outra. Agradeço-lhe a honestidade e a transparência, mas não pode ser seguido esse critério. Portanto, a consequência, que é aquilo a que quero chegar, é a seguinte: pode ser aprovada esta proposta, mas ela não autoriza o Governo a legislar. Mesmo que a Assembleia vote o n.º 1 do artigo 15.º, não passa o Governo a ter o poder delegado da Assembleia no exercício das suas competências para fazer um decreto-lei acerca das formas de contratação a utilizar no exercício das competências das áreas metropolitanas e comunidades interurbanas. Não pode!
Portanto, e necessariamente, terá de voltar atrás e é uma trapalhada de tempo perdido, porque terá de voltar à Assembleia, com um pedido de autorização legislativa, em termos constitucionais, que lhe permita fazer esse tal cheque na altura, com a firma, a quantia e a data.

O Sr. Presidente (Patinha Antão): - Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, independentemente da intervenção do Sr. Deputado António Preto ser contrária aquela que fez o Sr. Deputado Hugo Velosa, a verdade é que ela tem de observar o que está disposto na Constituição. Em primeiro lugar, quanto à duração: as autorizações legislativas concedidas ao Governo na lei do Orçamento só têm a duração do ano económico em matéria fiscal. O Sr. Deputado é jurista, deveria saber isso - é o n.º 5 do artigo 165.º. Só em matéria fiscal é que caducam com o Orçamento, tudo o resto tem de ter uma duração determinada e tem de ser apresentada qual é a duração. Pode ser a do ano todo, mas tem de lá estar expressamente. Só em matéria fiscal, de acordo com o que diz a Constituição, é que ela caduca automaticamente no termo do ano económico a que respeita e, portanto, no termo do ano económico a que diz respeito o Orçamento. Não é, claramente, matéria fiscal aquela que estamos a tratar e, portanto, tem de ter prevista a duração. Tem de definir o sentido, a extensão, isto é, tem de ter conteúdo.
Já por outras razões normas destas foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional. Se os Srs. Deputados da maioria e o Governo querem seguir a opinião do Sr. Deputado António Preto que sigam, mas arriscam-se a ter esta questão em Tribunal Constitucional.
Portanto, penso que, se calhar, é preferível, por uma questão de bom senso, ponderar o conteúdo desta norma, porque ela claramente infringe o artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
É uma autorização legislativa - claro que é! - que não respeita as normas previstas no quadro constitucional. Portanto, o que aqui temos é, de facto, uma autorização

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