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18 | II Série GOPOE - Número: 007 | 4 de Novembro de 2005

Este é, nesta medida, um Orçamento de transição para as novas regras, mas também um Orçamento de transição que coincide com o primeiro ano do novo mandato autárquico, que, como todos sabemos, pela natureza das coisas (desde 1976), corresponde a um ano de menor actividade das próprias autarquias. Um mandato novo implica mudanças de executivos em muitos casos, o lançamento de um novo ciclo de programas e, portanto, felizmente, este ano de transição coincide, também, com o primeiro ano do novo mandato autárquico.
A nova Lei das Finanças locais é essencial, para além do mais, por uma razão: temos de tornar o quadro de relacionamento financeiro entre o Estado e as autarquias estável e previsível. A verdade é que a actual Lei das Finanças Locais, como se recordam, foi feita em circunstâncias políticas únicas e impensáveis: face ao «chumbo», por parte das oposições, da proposta do Governo, ela foi o resultado de uma coligação despesista do conjunto das oposições e traduziu-se numa lei que o que tem de previsível é não ser cumprida integralmente no ano seguinte. É esta a única regra que tem existido relativamente à Lei das Finanças Locais. E isto não pode ser! Uma lei que, sistematicamente, nunca pode ser cumprida integralmente, significa que não é ajustada à realidade nem à sua função e, portanto, deve ser revista. Isto parece-me manifestamente óbvio, por isso é necessário proceder à sua alteração.
Esta é uma transição que é feita, em primeiro lugar, garantindo que os municípios não têm quebra de receita da transferência do Orçamento do Estado relativamente a 2005. Se tivermos em conta as receitas municipais elas vão crescer, o que significa que os municípios vão ter mais receita do que aquela que tiveram em 2005.
Quanto às freguesias, aceitámos a proposta que nos foi feita pela ANAFRE no sentido de reforçar o montante das transferências, diminuindo em igual montante a verba inscrita para contratos de assistência técnica com as freguesias no orçamento da Secretaria de Estado da Administração Local.
Em matéria de endividamento — como disse e bem —, não há inovação quanto à restrição. Há só clarificação daquilo que já existia, daquilo que são as regras do SEC 95, para que a lei seja uniformemente aplicada em todos os municípios. Mas, em contrapartida, há um aumento das excepções à proibição do endividamento.
Assim, para além da que já tínhamos — e bem! — da comparticipação nacional em fundos comunitários, alargamos também à habitação social, à recuperação urbana e aos equipamentos destruídos por via dos incêndios.
Em matéria de pessoal, o que aqui é dito é que a despesa de pessoal não pode aumentar relativamente a 2005, salvo situações óbvias como aquela que foi exemplificada há pouco pelo Sr. Deputado Hermínio Loureiro e que a lei expressamente ressalva. Se há transferência de competências do Estado para a autarquia, a autarquia pode aumentar a sua despesa em matéria de pessoal relativamente ao ano anterior para fazer face a essa nova competência. Se há uma norma legal que obriga a autarquia a ter um determinado quadro de pessoal, então é evidente que a autarquia tem de cumprir a lei e, portanto, está também excepcionada esta situação.
Julgo que este é um quadro de rigor, que é feito em benefício das autarquias locais e assegurando o seu funcionamento sem perda da sua capacidade de intervenção, pois temos consciência do notável trabalho que as autarquias fazem em todo o País ao serviço das populações.

O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr. Ministro de Estado e da Administração Interna.
Tem agora a palavra o Sr. Deputado Abílio Fernandes.

O Sr. Abílio Fernandes (PCP): — Sr. Presidente, Sr. Ministro, na área do poder local não podemos deixar de lhes manifestar que este Orçamento é, de facto, uma afronta à autonomia do poder local não só pelo cerceamento dos meios financeiros como também pela intromissão na esfera das competências exclusivas do poder local.
Sr. Ministro, é a primeira vez que não é cumprida a Lei das Finanças Locais desde que esta entrou em vigor…

O Sr. Ministro de Estado e da Administração Interna: — É a primeira desde a última vez!

Risos dos membros do Governo.

O Orador: — … e já foi há algum tempo! Infelizmente voltamos a quebrar este ciclo que se tinha iniciado.
Com efeito, é invocada a Lei de Enquadramento Orçamental não tendo em conta a actualização dos 2,3% da inflação prevista.
De seguida farei alguns comentários seguindo para o efeito a proposta de lei do Orçamento do Estado para não demorar muito tempo e também por uma questão de ordenação.
Em primeiro lugar, a retenção das transferências e a recusa das antecipações de duodécimos é uma subordinação das autarquias ao Governo e uma verdadeira afronta à autonomia do poder local.