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37 | II Série GOPOE - Número: 013 | 24 de Novembro de 2005

escalão correspondentes nos termos do Estatuto de Aposentação e depois de aplicado o regime de transição, constante do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
3 — São igualmente actualizadas as pensões de sobrevivência de todos os herdeiros hábeis dos contribuintes, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 142/73 e posteriores alterações, de forma a corresponder a uma pensão igual a metade da pensão de aposentação ou reforma devidamente actualizadas de acordo com o estipulado no número anterior.
4 — Para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, os trabalhadores aposentados que à data da aposentação integrarem a carreira de regime especial, ou titulares de cargos dirigentes são reclassificados, integrando-se na categoria e no escalão que corresponde, pela legislação em vigor, ao seu número de anos de serviço.
5 — Para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, os educadores de infância e os professores aposentados são reclassificados, integrando-se na categoria e no escalão que corresponde, pela legislação em vigor, ao seu número de anos de serviço.
6 — Os educadores de infância e os professores que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, se viram impedidos de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira, são considerados como se o tivessem atingido.
7 — A remuneração relevante dos educadores de infância e dos professores do ensino público, superior e não superior, é a remuneração base dos docentes no activo, de categoria, escalão e índice correspondentes.
8 — A remuneração relevante dos educadores de infância e dos professores do ensino particular e cooperativo não superior é a correspondente, nos termos das respectivas convenções de trabalho, ao nível remuneratório do docente se encontrasse no activo.
9 — Nos casos referidos no número anterior em que a remuneração considerada no cálculo inicial da pensão tenha sido superior à do nível remuneratório do docente fixado na respectiva convenção de trabalho será o diferencial actualizado na mesma proporção da remuneração daquele nível e adicionado a esta, não podendo a remuneração relevante ser superior àquela em que o docente seria reclassificado, no âmbito da carreira do ensino público não superior em função do tempo de serviço docente e das respectivas habilitações literárias.
10 — A remuneração relevante dos professores do ensino particular e cooperativo superior determina-se pela actualização da remuneração que relevou no cálculo inicial da pensão, na mesma proporção em que tenha sido revalorizada a remuneração das correspondentes categorias do activo do ensino superior.
11 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as pensões dos educadores de infância e dos professores do ensino público não superior que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, ficaram impedidos de ascender ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira são recalculadas nos termos dos números anteriores, como se tivessem atingido o topo da carreira.
12 — Os serviços competentes do Ministério da Educação ficam incumbidos de prestar à Caixa Geral de Aposentações, a pedido desta, todas as informações necessárias à aplicação da presente legislação, designadamente:

a) Informação sobre o escalão e índice que caberiam, por reclassificação, à generalidade dos educadores de infância e dos professores aposentados do ensino público, superior e não superior, em função do tempo de serviço docente e da categoria à data da aposentação e, quando for caso disso, das respectivas habilitações literárias, sempre que estes elementos se mostrem necessários à aplicação da presente lei; b)Informação sobre o escalão e índice do topo da carreira docente, reportados à data de aposentação, dos educadores de infância e dos professores do ensino público não superior que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira, ficaram impossibilitados de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira.

13 — A actualização prevista neste artigo tem lugar apenas nos casos em que o valor dela resultante seja superior ao determinado por aplicação das regras gerais de cálculo e actualização das pensões de aposentação.
14 — É revogada a Lei n.º 39/99, de 26 de Maio, o Decreto-Lei n.º 165/2000, de 5 Agosto, e o artigo 7.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.

A Sr.ª Presidente (Teresa Venda): — Srs. Deputados, passamos ao artigo 23.º da proposta de lei.
Tem a palavra o Sr. Deputado Hugo Velosa.

O Sr. Honório Novo (PCP): — Sr.ª Presidente, peço a palavra para uma interpelação à mesa.

A Sr.ª Presidente (Teresa Venda): — Faça favor, Sr. Deputado Honório Novo.