O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

62 | II Série GOPOE - Número: 013 | 24 de Novembro de 2005

(220-C) Artigo 35.º-G Outros Subsídios

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação da proposta 213-C, do PCP, que adita um artigo 34.º-B à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 34.º-B Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, anexo ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro

O artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322A/2001, de 14 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2002, de 27 de Dezembro, 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, e 199/2004, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.º (...)

1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — (...) 5 — (...) 6 — (...) 7 — (...) 8 — (...) 9 — (...) 10 — (...) 11 — (...) 12 — (...) 13 — (...) 14 — (...) 15 — (...) 16 — Estão isentos de tributação emolumentar os actos praticados pelas câmaras municipais ou seus legítimos representantes, relacionados com as acções de declaração de nulidade de actos ou negócios jurídicos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos em violação à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, e ao Decreto-Lei n.º 555/88, de 16 de Dezembro.»

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação do artigo 36.º da proposta de lei.

Consultar Diário Original