O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

63 | II Série GOPOE - Número: 013 | 24 de Novembro de 2005

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.

Srs. Deputados, passamos à votação da proposta 175-C, do BE, que adita um novo artigo 36.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE.

Era a seguinte:

Artigo 36.º-A (Altera a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro)

O artigo 38.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que «Aprova as bases da Segurança Social, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 38.º Princípio de convergência das pensões mínimas

1 — Os mínimos legais das pensões de invalidez e de velhice são fixados, tendo em conta as carreiras contributivas, com referência e até ao limite do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem.
2 — As pensões que não atinjam o valor mínimo previsto no número anterior correspondentes às suas carreiras contributivas são acrescidas do complemento social previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, de montante a fixar na lei.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte a fixação dos mínimos legais das pensões de invalidez e de velhice convergirá para o valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem, e será estabelecida com base no sistema de escalões relacionados com as carreiras contributivas:

a) Até 14 anos de carreira contributiva inclusive, será igual a 81 % da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização a que se refere o n.º 1 do presente artigo; b) Entre 15 e 20 anos de carreira contributiva inclusive, será igual a 100% da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização a que se refere o n.º 1 do presente artigo; c) Entre 21 e 30 anos de carreira contributiva inclusive, será igual a 110% da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização a que se refere o n.º 1 do presente artigo; d) Mais de 30 anos de carreira contributiva, será igual a 120% da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

4 — O escalonamento de convergência das carreiras contributivas previsto no número anterior, será concretizado, de forma gradual e progressiva, no prazo de três anos contado após a data da entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2006.
5 — (...).»

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar à votação do artigo 37.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, vamos passar à votação do artigo 40.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, vamos, agora, passar ao debate e votação de um novo artigo 41.º-A, aditamento que consta das propostas 128-C, de Os Verdes, e 221-C e 177-C, ambas do BE. O Sr. Honório Novo (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.