O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

66 | II Série GOPOE - Número: 013 | 24 de Novembro de 2005

A Sr.ª Helena Terra (PS): — Sr. Presidente, concordo, no geral, com o motivo de fundo explicitado pelo Sr. Deputado Luís Fazenda, mas parece-me que estamos perante uma situação em que não será oportuno estarmos a introduzir esta questão neste momento e nesta sede.
Como é sabido, o Governo está em fase de negociação com as organizações sindicais para apresentar, a este propósito, uma proposta de lei. Daí a minha concordância com a necessidade de colmatar este vazio legislativo, parecendo-me, contudo, porque para nós é importante manter o princípio da negociação com os parceiros sindicais, que devemos levar a negociação até ao fim, para que oportunamente e em sede própria tratemos desta questão.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, penso que estamos em condições de proceder à votação da proposta 177-C, do BE, que adita um novo artigo 41.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e com votos a favor do PCP e do BE.

Era a seguinte:

Artigo 41.º-A Subsídio de desemprego a funcionários e agentes da administração pública

1 — Aos funcionários e agentes da administração pública que não estejam cobertos por protecção contra o desemprego será, até à publicação do diploma que supra a inconstitucionalidade por omissão considerada verificada pelo tribunal constitucional no seu Acórdão n.º 474/2002, pago subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego conforme contem, respectivamente, 540 ou 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, na Segurança Social ou na Caixa Geral de Aposentações, num período de 36 meses imediatamente anterior à data do desemprego, desde que se verifique uma das seguintes situações:

a) Se encontrem em regime de nomeação provisória e não obtenham, concluído o respectivo período, a conversão desta em definitiva; b) Estejam vinculados por contrato administrativo de provimento e este cesse por não renovação por parte dos organismos ou serviços a que se encontrem vinculados, por rescisão decorrente da aplicação do n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, ou, ainda, por caducidade.

2 — No cômputo dos abonos a processar aplicar-se-á o Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, considerando-se também como remunerações registadas aquelas sobre as quais tenham incidido descontos para a Caixa Geral de Aposentações.
3 — Os encargos decorrentes da aplicação dos números anteriores serão satisfeitos, em 2006, pelos orçamentos dos últimos organismos ou serviços a que se encontram vinculados, procedendo-se para o efeito às alterações orçamentais a que houver lugar.

O Sr. Presidente: — Passamos à proposta 179-C, do BE, que tem a ver com a protecção da maternidade, e que se reporta ao artigo 41.º-C.
Tem a palavra para apresentá-la, querendo, o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Sr. Presidente, direi brevissimamente que o nosso intuito é o de alterar cirurgicamente disposições do Código do Trabalho, sem embargo de revisão posterior do Código, como o Governo tem vindo a acentuar que o fará.
Fá-lo-emos, primeiro, quanto a uma situação que reputamos de escandalosa, que é a de não atribuição de licença de maternidade em caso de aborto, e que foi bastante contestada pelo Partido Socialista quando estava na oposição: e, segundo, quanto à circunstância de o governo anterior, mercê do Código do Trabalho, ter aumentado o período de licença de maternidade, mas criando um mês sem vencimento.
Portanto, propomos que se regresse à totalidade dos 100% a serem percebidos pelas mulheres nestas circunstâncias.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Terra.

A Sr.ª Helena Terra (PS): — Sr. Presidente, quero começar por sossegar o Sr. Deputado Luís Fazenda no que toca à visão que o PS manifestou nomeadamente aquando da discussão e votação na especialidade do Código do Trabalho actualmente em vigor. A nossa visão aí manifestada é consentânea, na generalidade,