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67 | II Série GOPOE - Número: 013 | 24 de Novembro de 2005

com o teor da proposta do Bloco de Esquerda e mantemo-la. Era nesta medida que o queria deixar sossegado, dizendo-lhe que mantemos a mesma posição.
Todavia, como o próprio Código do Trabalho actualmente em vigor prevê a sua alteração e revisão, penso que não devemos continuar com a política de alteração e de revisão legislativa já sobejamente conhecida pela política da «tesoura e cola». Uma vez que está prevista para esta Legislatura a revisão do Código do Trabalho, pensamos que essa, sim, é a sede própria para fazer a revisão desta matéria, e aí manifestaremos uma posição consentânea com aquilo que fizemos no passado.

O Sr. Presidente: — Antes de procedermos à votação, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda, para produzir ainda uma consideração sobre esta matéria.

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Sr.ª Deputada, é só para manifestar que não estou sossegado, pois penso que esta é uma daquelas matérias que não deveria esperar por alterações muito perfeitas na sua técnica jurídica, na sua globalidade. Trata-se de alterações absolutamente cirúrgicas, em particular a atribuição da licença de maternidade a mulheres em situação de aborto.
Chamo a atenção para a especial sensibilidade desta questão e para o nível de indignação das Sr.as Deputadas do Partido Socialista quando estavam na oposição…!

O Sr. Presidente: — Vamos, então, proceder, à votação da proposta 179-C, do BE, que adita o artigo 41.ºC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE.

Era a seguinte:

Artigo 41.º-C Protecção da maternidade

1 — É alterado o artigo 35.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 35.º [...]

1 — (...).
2 — (...).
3 — (...).
4 — (...).
5 — (...).
6 — A licença prevista no n.º 1, com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias, é atribuída à trabalhadora em caso de aborto.»

2 — O artigo 103.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que Regulamenta o Código do Trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 103.º (...)

1 — Durante as licenças, faltas e dispensas referidas nos artigos 35.º, 36.º, 38.º e 40.º, do n.º 3 do artigo 47.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 49.º do Código do Trabalho, bem como no artigo 68.º, o trabalhador tem direito a um subsídio, que nunca poderá ser inferior a 100% da remuneração de referência.
2 — (...).
3 — (...).»

3 — O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelos DecretosLeis n.os 333/95, de 23 de Dezembro, 374/98, de 9 de Novembro, 77/2000, de 9 de Maio, e 75/2005, de 13 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: