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15 | II Série GOPOE - Número: 010 | 15 de Novembro de 2006

não tenho aqui o apontamento, mas penso que foi no dia 22 de Março de 2004 que a Norma Internacional de Contabilidade n.º 2 foi revogada, tendo sido substituída pela norma de contabilidade n.º 36, pela International Financial Reporting Standards (IFRS) n.º 3 e já tinha sido revogada nos Estados Unidos, dois anos antes, pela Financial Accounting Standards Board (FASB) n.º 142. Portanto, penso que, efectivamente, seria de repensar e de insistir nesta tecla.
Quanto à segunda questão, sobre a quantificação da redução da taxa do IRC para as pequenas e médias empresas, já fizemos uma quantificação. Penso que vai ser muito difícil quantificar-se os efeitos do IMI. Tentámos fazer os cálculos e não conseguimos chegar a uma conclusão. Quando se propõe reduzir a taxa do IMI de 5% para 4% e de 2% para 1% não sabemos qual o efeito porque a decisão pertence ao município. Será que o município que tem neste momento uma taxa de 2% pode abdicar de 50% da receita e passar para 1%? Portanto, é extremamente difícil fazer qualquer quantificação neste domínio.
Quanto às autorizações legislativas, começaria pela do artigo 80.º, que tem que ver com o Estatuto dos Benefícios Fiscais e que se prende também com as questões que os Srs. Deputados Francisco Louçã e Diogo Feio levantaram.
Reconheço que, efectivamente, esta não foi a melhor solução em termos de apresentação à Assembleia da República, e não era a que pretendíamos, só que não haveria garantias de que o Estatuto dos Benefícios Fiscais, sendo discutido autonomamente, pudesse ser promulgado a tempo, dado o calendário que temos até final do ano. Daí ter-se optado pela solução menos bonita da sua integração no Orçamento.
Quanto ao conteúdo, ele não se altera, com a pequena nuance de ter de ser feita a republicação no início do próximo ano. De qualquer modo, queria que ficasse aqui bem claro o que entendemos por rever. Rever está utilizado na autorização legislativa no sentido de se introduzir correcções a gralhas que vêm do passado e também de aproveitar esta oportunidade para que algumas importâncias, alguns montantes que estão expressos em euros, arredondados até aos cêntimos, possam ser apresentados num arredondamento diferente. Portanto, são questões quase de cosmética, não de fundo.
Podemos dizer que aquilo que consta do Orçamento em termos de Estatuto dos Benefícios Fiscais era aquilo que o Governo queria apresentar num outro formato, mas em relação ao conteúdo é este o Estatuto dos Benefícios Fiscais revisto.
Quanto às normas internacionais de contabilidade e ao regime simplificado do IRC, esta é uma das áreas que está em evolução permanente. Neste momento, a tendência que existe a nível europeu, e não só, é a de se prever um regime simplificado dentro das empresas que têm contabilidade para as pequenas e médias empresas. Portanto, é nesta acepção que se faz a referência a contabilidade.
Assim, está aqui uma escolha clara de se optar não por regimes «forfetários» de tributação para as sociedades mas, sim, por regimes em que, utilizando uma base contabilística, se utilizam mecanismos simplificados de contabilidade semelhantes aos que existem, por exemplo, em Espanha, o chamado regime real simplificado, que é um regime de contabilização simplificado que tem exigências diminutas. Designadamente, em relação às amortizações, há uma taxa de amortização ou de reintegração genérica para todo o imobilizado, em vez de haver taxas específicas, regimes de provisões simplificados, etc. Portanto, penso que está de certo modo clarificado o que é que entendemos por regime simplificado na acepção que está na autorização legislativa.
Uma outra questão que foi colocada tem a ver com as energias renováveis. Em nosso entender, não há na proposta qualquer surpresa. A única alteração que existe tem a ver com revogar. Vamos, no entanto, ainda tentar introduzir, na discussão em sede de especialidade, uma pequena alteração, porque há alguma situações de experiências piloto que tinham uma vigência temporal, depois da autorização, de 12 meses e que ainda estão em curso. É que, a partir do momento em que se instituiu um regime regra para os biocombustíveis, não fazia sentido mantermos aquilo que era necessário na altura, que era um regime piloto, um regime de experiência. Portanto, neste momento, estamos praticamente em velocidade de cruzeiro. Aproveito para responder também à questão colocada pelo Sr. Deputado Honório Novo, na discussão anterior, que tem a ver com a razão pela qual aumenta tanto a despesa fiscal em relação aos biocombustíveis, que, penso, assim está perfeitamente esclarecida.
Queria também aproveitar para responder a várias questões que foram levantadas sobre o tema do planeamento fiscal, do qual o Sr. Ministro de Estado e das Finanças já fez a caracterização geral.
Antes de a proposta ter sido formalmente submetida à Assembleia da República, alguns analistas já estão a tentar destruir a ideia, fazendo mesmo referências a que quem subscrever um PPR fica abrangido por este regime. Não se trata de nada disso! Acontece que o combate a estas medidas evasivas começou noutros países há alguns anos e, quer queiramos quer não, a nossa realidade não se afasta muito daquilo que se passa nos outros países. O que é que interessa atacar? É a utilização abusiva de offshores, é a utilização abusiva de planeamentos fiscais, é a criação de produtos financeiros que mudam de nome conforme as circunstâncias e que servem, única e exclusivamente, para tornar nula ou quase nula a base tributável.
Aquilo que está por detrás desta ideia, que não é nossa, foi muito influenciado pela descoberta recente, no Reino Unido, que curiosamente passou quase despercebida na imprensa portuguesa, de uma fraude gigantesca no sector financeiro que abrangia uma situação de fuga aos impostos estimada em 1000 milhões de libras esterlinas. Em função da descoberta dessa situação de planeamento fiscal abusivo, que consistia em transformar dividendos em juros, o Governo inglês resolveu alterar um sistema que já vigorava desde 2004 e