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16 II SÉRIE-OE — NÚMERO 10

criou agora aquilo a que chama de new tax avoidance disclosure, que entrou em vigor no dia 1 de Agosto. A ideia básica é a de que há que separar quem é o promotor e quem é o utilizador de situações evasivas. O primeiro responsável é o promotor; quem cria a ideia, quem a vende é o principal responsável. O utilizador é também co-responsabilizado sempre que o promotor resida num paraíso fiscal ou, não residindo num paraíso fiscal, não tenha residência num país no qual o Reino Unido possa recolher directamente essa informação.
Já agora, não seguindo a ordem das questões, passo para a do combate à fraude e à evasão fiscais.
Como os Srs. Deputados sabem, podemos considerar que a estratégia que tem sido seguida é uma estratégia cirúrgica de tentar fazer face aos problemas mais prementes com que nos debatemos. Não podemos atacar tudo ao mesmo tempo. Temos de atacar aquilo que é possível atacar desde logo. Assim, a primeira iniciativa que este Governo tomou, neste domínio, foi atacar uma questão que o Sr. Deputado Francisco Louçã várias vezes referiu, extremamente importante, que é a utilização abusiva de prejuízos fiscais para pagar menos impostos. Pode parecer que não tem importância, mas esta é uma das questões fundamentais na quebra da receita fiscal. E temos outras situações extremamente graves, como facturas falsas, que continuam a existir no nosso mercado, fraude carrossel, etc.
O problema com que nos debatemos também — e, já agora, faço aqui um apelo às Sr.as e Srs. Jornalistas — é que, muitas vezes, estes temas não são tratados com a atenção que deviam. Há poucas condenações de prisão efectiva em Portugal. Cito, a título de exemplo, um caso extremamente grave de facturas falsas, chamado «caso de Fafe», que foi julgado há poucos dias. Apenas, o Jornal de Notícias, se não estou em erro, fez uma descrição com algum destaque relativamente àquela situação, que, no resto da imprensa, passou completamente despercebida.
Verificamos, pelo contrário, que aparecem sistematicamente notícias do género «Direcção-Geral dos Impostos sai derrotada», como a do caso de 10 milhões de euros que uma empresa não pagou, porque não quis levantar uma carta onde estava a notificação. Ou seja, a carta ficou na caixa de correio, num apartado postal, 15 dias, tendo ficado demonstrado que, durante aquele espaço de tempo, foram levantadas todas as cartas menos aquela.

O Sr. Francisco Louçã (BE): — Era muito pesada!

O Orador: — Apareceu, depois, na imprensa «Direcção-Geral dos Impostos sai derrotada neste confronto» e o caso arrastou-se, durante alguns anos, no tribunal. Penso que, nestes casos, aquilo que se devia dizer era que quem sai derrotada não é a Direcção-Geral dos Impostos, mas os contribuintes que têm de pagar aqueles 10 milhões de euros, porque os outros não pagaram. Quem sai derrotado, num caso como este, é o País.
No entanto, isto é corrigido neste Orçamento.
Existem algumas medidas cirúrgicas, que estavam previstas no Orçamento para 2006 e que constam também deste Orçamento, que visam precisamente evitar a prescrição e a caducidade dos impostos. No ano passado, os Srs. Deputados aprovaram, e bem, uma medida que faz com que, quando houver o julgamento da «Operação Furacão», haja a possibilidade de o fisco vir cobrar o imposto que aqueles contribuintes defraudaram. Se não fosse aquela alteração, tal como outras que constam deste Orçamento, nunca iríamos cobrar aqueles impostos.
O Sr. Deputado Francisco Louçã levantou ainda duas questões quanto à justificação da alteração do artigo 14.º da Lei Geral Tributária.
Como o Sr. Deputado sabe, o artigo 14.º contempla duas situações: os impostos e as quotizações para a segurança social. Este artigo funcionou sempre como uma mera intenção pia e, como tal, apesar de estar consagrado que os benefícios fiscais tinham uma validade de cinco anos, salvo se não houvesse uma definição expressa no respectivo diploma, na prática, o Decreto-Lei n.º 404/90 vigorou sempre, sucedendo o mesmo com outros diplomas. Portanto, não houve precedentes em relação a reconhecer a caducidade temporal da vigência dos incentivos.
Ao consagrá-los no Estatuto dos Benefícios Fiscais, está a dar-se um passo no sentido de que, se passado cinco anos não houver uma cláusula nesse sentido, o governo que estiver em funções na altura terá de tomar a decisão de submeter à Assembleia da República a renovação daquele incentivo, porque, caso contrário, caduca automaticamente.

O Sr. Honório Novo (PCP): — Não parece um argumento seu!

O Orador: — O argumento é precisamente esse! Alterou-se o artigo 14.º, porque, se apenas o revogássemos, deixaríamos de fora a segurança social. Foi por esta razão que a alteração feita, se não estou em erro, no artigo 83.º da Lei do Orçamento é precisamente neste sentido.
Quanto às questões levantadas pelo Sr. Deputado Diogo Feio, uma delas tem a ver com os acordos prévios vinculativos. Esta é uma questão essencial, porque também temos problemas de evasão e de conflito permanente entre a administração fiscal e os contribuintes. Só para terem uma ideia, o número de técnicos da Direcção-Geral dos Impostos especializados em preços de transferência é de cerca de metade do de qualquer consultora.