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16 II SÉRIE-OE — NÚMERO 13

Estamos a tentar preencher uma lacuna que existe, reconhecida pelo Tribunal Constitucional e, necessariamente, por todos os Deputados que conhecem o sistema de segurança social, em relação a uma categoria específica que está erradamente discriminada.
Portanto, poderemos fazê-lo no Orçamento do Estado, como ele trata, aliás, outras circunstâncias e como faz correcções em matérias de outro tipo. Por outro lado, a existência de uma negociação, que é um bom caminho deste ponto de vista, não é impeditiva do reconhecimento de um direito, que, aliás, corresponde exactamente ao que o Tribunal Constitucional e vários parceiros desta negociação têm vindo a defender. Creio, portanto, que não deveríamos perder tempo.
Se, porventura, num prazo razoável, isso viesse a ser corrigido, melhor seria, mas não me parece que seja motivo suficiente para votar contra esta proposta.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, para uma réplica, a Sr.ª Deputada Teresa Venda.

A Sr.ª Teresa Venda (PS): — Sr. Presidente, gostaria apenas de fazer uma precisão.
Concordo com o que foi dito pelo Sr. Deputado Francisco Louçã, mas sabemos que não são só estas carreiras que estão em causa. Não são só as carreiras dos investigadores e docentes que têm problemas, quer no esclarecimento do seu vínculo contratual quer na clarificação do seu regime de protecção social. Sabemos que isso está a ser equacionado no âmbito do tal sistema geral de revisão de vínculos, carreiras e remunerações.
Nesse enquadramento, consideramos que, para já, devíamos aguardar a conclusão dessas negociações, sendo essa lei, depois, analisada aqui, no Parlamento.

O Sr. Presidente: — Creio que estamos em condições, Sr.as e Srs. Deputados, de proceder à votação em bloco das propostas 307-C e 309-C do BE, de aditamento dos artigos 32.º-A e 32.º-B, respectivamente.

Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PSD.

Eram as seguintes:

Artigo 32º-A Subsídio de desemprego de docentes e investigadores

1. Aos funcionários e agentes da administração pública que, sendo subscritores da Caixa Geral de Aposentações, não estejam cobertos por protecção contra o desemprego será, até à publicação do diploma que supra a inconstitucionalidade por omissão considerada verificada pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 474/2002, pago subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego nas condições vigentes para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, considerando como período de registo de remunerações, para efeitos de preenchimento dos prazos de garantia respectivos, os relativos a descontos para a Caixa Geral de Aposentações, e como remunerações registadas, aquelas sobre as quais incidiram os descontos, desde que se verifique uma das seguintes situações: a) Se encontrem vinculados por nomeação e o vínculo cesse por iniciativa da administração ou por falta de conversão da nomeação provisória em definitiva; b) Estejam vinculados por contrato administrativo de provimento e este cesse por não-renovação por parte dos organismos ou serviços a que se encontrem vinculados, por rescisão decorrente da aplicação do n.º 2 do artigo 45º do Decreto-Lei n.º 100/99, ou, ainda, por caducidade.
2. Os encargos decorrentes da aplicação do número anterior serão determinados nos termos da lei geral, com as devidas adaptações.
3. Aos agentes da Administração Pública que, tendo sido inicialmente subscritores da Caixa Geral de Aposentações, hajam sido, posteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 30 de Dezembro, enquadrados no regime geral de segurança social, mantendo como vínculo o contrato administrativo de provimento, aplicar-se-á na eventualidade de desemprego o regime previsto no Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho.
—— Artigo 32º-B Segurança social dos investigadores

Os investigadores de instituições do ensino superior e de investigação, Laboratórios do Estado, Laboratórios Associados, Instituições Privadas de Investigação e Desenvolvimento, incluindo os trabalhadores com