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26 II SÉRIE-OE — NÚMERO 13

excepção – não pode furtar-se a fazê-lo. É a lei que o diz e a lei tem de ser cumprida. O Sr. Secretário de Estado tem de sabê-lo e a Sr.ª Deputada, com certeza, reconhecê-lo-á. Portanto, se querem deixar de fazê-lo, têm de invocar essa cláusula.
Desse ponto de vista, a proposta do PCP é compatível com a lei, ao dizer: se o Governo entende que não pode ultrapassar o limiar mínimo, cumpre-se a lei deduzindo 2% (ou mais, se for possível).
Só que não é isso que está previsto neste artigo 34.º; o que está aqui previsto é uma violação da lei, permitida pela lei em circunstâncias muito específicas, mas essas circunstâncias têm de ser invocadas.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, creio que o debate foi muito clarificador.
É evidente que também todos estamos cientes de que a eventual utilização de um saldo, pela própria natureza aritmética das coisas, uma vez que tenha sido utilizado, não pode continuar a sê-lo e, portanto, não pode a utilização de um saldo ser referida na lei, porque a lei tem um carácter permanente e não pontual.
Dito isto, que não é para intervir no debate, mas apenas e tão-só para convir que já fizemos um debate suficientemente prolongado e extenso sobre esta matéria para podermos agora, em segurança, proceder à votação das propostas em causa.
Assim, relativamente ao artigo 34.º, começaremos por votar a proposta 297-C, do BE, de substituição do mesmo artigo.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE.

Era a seguinte: Artigo 34º Transferências para capitalização

1 — É afecto ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social uma parcela entre 2 e 4 pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem.
2 — Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património e de recuperação de dívidas à Segurança Social, são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, segue-se a votação da proposta 665-C, do PCP, igualmente de alteração do artigo 34.º.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE.

Era a seguinte:

Artigo 34º Transferências para capitalização

1 — Dando cumprimento ao disposto no artigo 111.° da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, é afecto ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social uma parcela entre 2 e 4 pontos percentuais do valor percentual correspondente à quotização dos trabalhadores por conta de outrem.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e em adição ao valor nele referido, o produto de operações extraordinárias de recuperação de dívidas à Segurança Social em 2007 reverte para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
3 — Anterior n.º 2 do artigo.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos à votação do artigo 34.º da proposta de lei.

O Sr. Honório Novo (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Honório Novo (PCP): — Sr. Presidente, quero sugerir, se não houver objecção por parte das outras bancadas, que os dois números deste artigo sejam votados separadamente.