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17 | II Série GOPOE - Número: 007 | 16 de Novembro de 2007

e qualquer coisa empresas públicas todas no texto do Orçamento do Estado? É isso que o senhor quer? Se é assim, Sr. Deputado, sugiro que apresente uma proposta de alteração da Lei de Enquadramento Orçamental para que ela passe a abranger integralmente todo o sector empresarial do Estado e, então, discutiremos tudo isso detalhadamente empresa a empresa.
Em terceiro lugar, o Sr. Deputado reconhecerá que o Governo tem legitimidade política e constitucional para conformar o sector público e, portanto, definir relativamente a departamentos do sector público o que pretende que tenha natureza administrativa e o que pretende que tenha natureza empresarial. Esta é uma legitimidade que o Governo usa, naturalmente, no exercício dos seus poderes e das responsabilidades quanto entende, como é o caso, que uma solução empresarial permite conferir maior eficiência ao nível da gestão, maior racionalidade e maior flexibilidade também.
Sr. Deputado, no caso concreto da Estradas de Portugal ninguém tem dúvidas de que a solução empresarial associada a um contrato de longo prazo permite uma maior estabilidade, previsibilidade e racionalidade financeira, que hoje, com o actual quadro e com o actual modelo de funcionamento, não existe. Portanto, esta é, também por esta razão, uma medida que vai no bom sentido.
No que se refere à questão da consignação, já aquando da discussão da lei que criou a contribuição de serviço rodoviário tivemos oportunidade de falar sobre isso. Não está em causa aqui uma receita consignada, o que aqui está em causa é apenas e tão-só uma receita própria atribuída a uma entidade pública, como acontece com outras receitas próprias atribuídas a outras entidades públicas com natureza equivalente à contribuição de serviço rodoviário. Portanto, o Sr. Deputado saberá que receita própria e receita consignada não são a mesma coisa»! Para terminar, o Sr. Deputado fez referência a que nada disto é referido no Orçamento do Estado. Veja, por favor, as páginas 124 e 125 do relatório do Orçamento do Estado, que fazem precisamente referência à receita da contribuição de serviço rodoviário.

O Sr. Presidente: — Tem, agora, a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — Sr. Presidente, as questões que me foram colocadas são muito concretas e, por isso, permitem-me uma resposta também muito concreta e directa. Espero, por isso, responder a todas as questões e que todas as dúvidas fiquem esclarecidas.
A primeira questão tem a ver com o artigo 14.º do Código do IRC. Efectivamente, o Sr. Deputado tem razão quando diz que a derrogação de que Portugal beneficia obriga apenas a que a alteração ocorra em 2009. Portanto, a percentagem de tributação que a directiva prevê é uma percentagem de 10% e Portugal dispõe até 2009 de um período transitório.
Quero, no entanto, lembrar-lhe — e isto está referido no relatório do Orçamento do Estado e também foi referido nas explicações que já foram dadas — que Portugal tem um processo de infracção relativamente a esta matéria, que é o processo n.º 2004/4353. E, tal como está dito no relatório, aquilo que se procurou fazer neste Orçamento do Estado foi evitar, tanto quanto possível, situações de contencioso a nível do tribunal comunitário e a nível da Comissão. É isto que se pretende neste domínio.
O problema que se coloca, como eu já por várias vezes referi, é o de que existe uma situação grave a nível fiscal comunitário: por um lado, existem as directivas comunitárias e a orientação que a Comissão dá e, por outro, existem as decisões, os acórdãos, do Tribunal de Justiça. E aquilo que acontece é que cada vez mais se está a verificar que a harmonização comunitária está a ser liderada praticamente pelas decisões do tribunal. E a razão — como o Sr. Deputado sabe, pois tem uma experiência maior do que a minha ao nível destes assuntos europeus, visto que foi deputado no Parlamento Europeu — é a de que com o alargamento se torna cada vez mais difícil, em matérias em que é necessária a unanimidade, haver harmonização nos diversos domínios, acabando por ser o Tribunal, na interpretação que dá às livres circulações de capitais, de pessoas e de bens, a orientar essa harmonização. Aquilo que está aqui é, única e exclusivamente, uma antecipação para terem em conta uma preocupação de resolver amigavelmente situações que iriam arrastar-se.
Portanto, a resposta é esta. No que respeita à questão dos dois anos, o processo de infracção que foi accionado a Portugal referia-se à incompatibilidade entre os artigos 14.º e 46.º do Código do IRC, porque não podíamos estar a conceder condições diferentes para os residentes e não residentes. Portanto, é da articulação do artigo 14.º com o artigo 46.º que resulta a resposta.