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25 | II Série GOPOE - Número: 007 | 16 de Novembro de 2007

Há, no entanto, uma coisa que tem de ficar bem clara: a táctica que costuma ser utilizada por determinados lobbies não tem funcionado e, particularmente, comigo não funciona. Se pensam que me intimidam por estarem a publicar nos jornais o projecto que foi objecto de consulta e as críticas, este é o primeiro passo para eu não recuar em relação a algumas situações. Vou recuar naquilo que sejam erros ou que possa ser melhorado, mas não irei mexer uma linha em relação àquilo que é estruturante numa proposta como esta. Não é por divulgarem publicamente estas propostas que me intimidam.
Quanto ao combate à fraude, estou totalmente de acordo com o Sr. Deputado no sentido de que a simplificação do sistema fiscal é uma das condições essenciais para que haja menos propensão à fraude e à evasão fiscais.
No entanto, o Sr. Deputado conhece melhor do que eu os estudos que existem neste domínio. Vou citar-lhe apenas um estudo inglês recente da CBI (Confederation of Business Industry), ou melhor, da Tax Justice Network, que chega à conclusão que grande parte das medidas consideradas penalizantes ou burocráticas que são implementadas pela administração fiscal são para contrariar as medidas em sentido contrário que são feitas para fugir aos impostos. Portanto, se ficarmos parados e não reagirmos àquilo que está a ser o dia-a-dia em termos de actuação, qualquer dia teremos não uma administração fiscal mas uma «Santa Casa da Misericórdia» a tomar conta dos dinheiros públicos a nível da receita fiscal.
Em relação a isto, estou de acordo, teoricamente, que a simplificação é fundamental, mas, de qualquer modo, muitas vezes, quem está a complicar é quem está a atirar grãos de areia para a engrenagem. Portanto, nesse sentido, não me parece que possa estar de acordo.
Quanto ao seminário, se se concretizar — e penso que será em Janeiro —, o tema será centrado sobre planeamento fiscal agressivo. Se houver uma resposta positiva de um dos grandes especialistas internacionais neste domínio, será ele a pessoa que estará presente. Convidei o Presidente do Comité de Assuntos Fiscais da OCDE, o Professor Jeffrey Owens, para estar presente mas foi de opinião que o grande especialista a nível mundial não é ele próprio. Portanto, em princípio, esse tal especialista será quem vai estar nessa reunião.
A outra questão, que é recorrente mas que me parece particularmente importante, tem a ver com o artigo 224.º do CPPT (Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Quem ouve a discussão acerca da penhora de créditos vincendos ou créditos futuros pode pensar que é uma situação totalmente nova.
A penhora de créditos vincendos, ou seja, créditos que ainda não estão constituídos, não consubstancia uma novidade no regime das penhoras do CPPT.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Sobre terceiros?!

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — Deixe-me concluir.
Como dizia, não constitui uma novidade. Quando se fala em penhoras sobre créditos futuros, pensa-se que é a primeira vez que está previsto.
Com efeito, tal possibilidade, a da penhora de créditos vincendos, já se encontra prevista, hoje em dia, nos artigos 227.º e 228.º do CPPT, respectivamente para a penhora de quaisquer abonos ou vencimentos e para a penhora de rendimentos periódicos.
Deste modo, a alteração agora proposta limita-se a prever um regime idêntico para situações em que os créditos vincendos não resultam de contratos de duração continuada mas de novos contratos.
Assim, no caso de penhora de dinheiro ou de valores depositados, prevê-se, no artigo 223.º do CPPT, a penhora de novas entradas, sempre que o depósito existente não seja suficiente para satisfazer a dívida exequente.
No entanto, a susceptibilidade de utilização de créditos do devedor na extinção de dívidas fiscais, independentemente da sua vontade, não se esgota na penhora.
Na verdade, e nos casos em que é possível, por haver identidade de credor e de devedor, a alternativa à penhora é a compensação, ou seja, o modo de extinção de uma dívida com a utilização de um crédito.
Aliás, estando preenchidos os requisitos de compensação, esta pode operar de imediato sem necessidade de recorrer à penhora do crédito.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Não é isso que está em causa!