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26 II SÉRIE-OE — NÚMERO 7

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — Eu não interrompi nenhum dos Srs. Oradores, pelo que agradecia que me deixassem responder.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não interrompam o Sr. Secretário de Estado. De outra forma, não se torna perceptível a sua exposição.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — Agradeço, Sr. Presidente.
Vou continuar.
Contudo, porque a compensação pressupõe a identidade do credor da dívida tributária com o devedor da dívida não tributária apenas pode funcionar no âmbito das relações com o Estado. Deste modo, uma entidade que tenha dívidas fiscais está sujeita, enquanto a dívida se mantiver, a que os créditos resultantes de uma qualquer relação comercial com o Estado, presente ou futura, venham a ser utilizados na extinção de dívidas fiscais.
Depois deste preâmbulo, segue-se a resposta à sua questão concreta.
Assim, a previsão da penhora de créditos vincendos mais não é do que admitir que outros créditos devidos por entidades diferentes do Estado, em que, portanto, não pode haver compensação, fiquem sujeitos à mesma susceptibilidade de serem utilizados no pagamento de dívidas enquanto estas persistirem.
Quanto aos incentivos à interioridade, contrariamente ao que afirmou o Sr. Deputado, não se trata de uma medida populista que tenha sido implementada sem qualquer estudo prévio. Foi feito um estudo, no âmbito do Centro de Estudos Fiscais, para calcular qual era o impacto potencial — e é disso que estamos a falar — relativamente à despesa fiscal em termos dos efeitos indirectos que estas medidas podem acarretar.
Em relação a esse estudo, vou procurar obter autorização para o divulgar. Se os autores me derem essa autorização, terei muito gosto em fazê-lo chegar a todos os Srs. Deputados.
Neste momento, o autor do estudo está fora do País, numa reunião na OCDE, e não foi possível contactálo, mas pedir-lhe-ei autorização e, se me for dada, o estudo será divulgado a todos os Srs. Deputados.
Quanto às questões mais específicas que foram colocadas, nomeadamente as que se referem a creches, a cidadãos divorciados, a não casados, permitia-me tentar dar-lhes resposta no próximo dia 22, no debate, na especialidade, em Plenário.
O mesmo se diga no que se refere às questões que foram colocadas acerca das PME.
Em matéria de certificados de residência, queria fazer um breve comentário.
Efectivamente, neste domínio, a afirmação não é correcta, não é verdadeira, como o Sr. Deputado reconhecerá, dado que, apesar de a maior parte dos países não ter a carga burocrática que o sistema fiscal português tinha relativamente à comprovação da situação de não residente, posso enviar-lhe uma lista de todos os países onde é exigido um tal certificado.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Não é isso que está em causa!

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — Estou a responder em relação à afirmação de que só Portugal é que exige o certificado de residência. A esse propósito, repito que posso fazer-lhe chegar uma lista de todos os países onde vigora essa exigência.
Quanto ao IVA e ao IA, também me permito discordar da afirmação que foi efectuada.
O Sr. Deputado, se tiver cópia dos elementos processuais, sabe perfeitamente que o que apareceu na imprensa não corresponde à realidade. Portanto, não há aqui uma incompatibilidade com o artigo da Sexta Directiva relativamente à base tributável — ainda não decorei a numeração desta Sexta Directiva, que é diferente — porque a Comissão nunca pôs isso em causa.
A questão suscitada pela Comissão foi em função de um acórdão do Tribunal de Justiça Europeu relativamente a um caso, na Dinamarca, de um imposto cujas características são completamente diferentes do que se passa na nossa própria situação. No caso da Dinamarca, tratava-se de um imposto de registo que era pago por cima do IVA, situação que é diferente da que aqui está em causa.
O que se passou foi que um tribunal holandês fez uma consulta junto do Tribunal de Justiça Europeu. A questão não foi, pois, colocada pela Comissão Europeia mas por um tribunal holandês, o qual pôs em causa a vigência daquele imposto. Portanto, é uma situação completamente diferente.