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60 II SÉRIE-OE — NÚMERO 7

O Sr. Ministro da Justiça: — Sr. Presidente, Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo, relativamente à troca de seringas, matéria que V. Ex.ª gosta de reincidir, não temos nota de quaisquer custos. São os técnicos dos serviços envolvidos que procedem a esta formação. Não tenho qualquer notícia acerca de custos significativos que aqui haja que reportar. Quando os houver, terei o cuidado de os mandar a V. Ex.ª para controlar, do ponto de vista financeiro, o desenvolvimento desta operação.
V. Ex.ª levanta uma questão quanto ao diploma sobre os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da função pública. O tema já foi abordado, mas gostaria de dizer que o horizonte de discussão numa democracia sobre uma matéria destas, e, sobretudo, tratando-se de titulares de órgãos de soberania, é a Constituição. Tudo debaixo do céu da Constituição, nada fora do céu da Constituição.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Isso é uma generalidade! Está na lei!

O Sr. Ministro da Justiça: — Não, é que quando empregamos outro tipo de abordagens cuja notação jurídica não fica claramente definida, eu também gostaria de saber se a oposição, que aqui está presente, considera que há inconstitucionalidade e em que norma ela radica. Gostaria de saber isso, se esse facto se demonstrasse, e esse é o ponto importante.
Na realidade, vejo uma certa hesitação, porque há o recurso a citações de várias naturezas, mas não há quem diga que se pisou» – e era bom que, se alguém pensa isso, o dissesse.

Aparte inaudível do Deputado do CDS-PP Nuno Teixeira de Melo.
Agora, a posição que aqui trazemos, como já foi anunciado, é muito clara: deste diploma não resultam consequências para os juízes e para os magistrados do Ministério Público. Essas consequências só poderão resultar da revisão dos respectivos estatutos e essa revisão far-se-á sempre com observância das exigências constitucionais e legais sobre audição e sobre negociação. E é nesse contexto que poderemos julgar se certas remissões se justificam ou não. Por exemplo, os estatutos, como os Srs. Deputados sabem, têm remissões para a função pública e se quisermos, por exemplo, perguntar quais as férias que se aplicam, a resposta está no regime da função põblica. O mesmo quanto aos princípios sobre a greve, o direito de greve»

Apartes inaudíveis do Deputado do PSD Paulo Rangel.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Paulo Rangel, não há diálogo. O Sr. Ministro está no uso da palavra e, portanto, solicito silêncio por parte dos Srs. Deputados.

O Sr. Ministro da Justiça: — É, portanto, nesse âmbito que teremos de fazer essa discussão e uma análise ponderada, nomeadamente sobre as regras que já hoje subsidiariamente se aplicam.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Em que é que se aplica em concreto?

O Sr. Ministro da Justiça: — É, pois, nesse ponto – estatutos de cada uma das magistraturas – que se introduzirão alterações. A tentativa de as criar a partir da situação que vivemos não tem cabimento, não tem justificação.
Obviamente que estaremos atentos a todos os desenvolvimentos que esta matéria possa ter e actuaremos sempre no respeito das motivações e dos objectivos constitucionais.
Qualquer que seja, a este respeito, a questão que venha a colocar-se, qualquer que seja o processo legislativo – e a vida é sempre algo de um pouco mais complexo do que parece no primeiro momento –, guiar-nosemos sempre por uma ideia acerca do que são titulares dos órgãos de soberania – tribunais –, por uma ideia acerca do que são os imperativos constitucionais e também por uma ideia, que já hoje se radica no estatuto, de ter de haver uma fórmula de remissão, porque certos aspectos ligados a certo exercício de funções são diferentes para aqueles que exercem temporariamente, sob periódica manifestação de vontade do eleitorado, as suas funções e que não têm problemas de promoções e de carreiras. Existem diferenças e são essas diferenças que também justificam algumas remissões e algumas soluções específicas.