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29 | II Série GOPOE - Número: 001 | 23 de Outubro de 2008

cobrar a menos pelo efeito da redução de taxa no próximo ano. Neste caso, é mais do que cautelosa, porque o efeito da redução de taxa não é de 400 milhões de euros, visto que só se verifica em metade do ano, até 1 de Julho, e, a partir de 1 de Julho de 2009, a receita vai «alisar». Assim, temos aqui, de facto, uma previsão mais do que cautelosa.
Relembro que a taxa de crescimento do IVA nos últimos anos tem sido muito superior, porque não há uma ligação efectiva relativamente ao crescimento económico. Ou seja, a receita fiscal não pode ser prevista na base de uma transposição directa do crescimento económico e da taxa de inflação para a evolução das receitas. Os impostos contêm mecanismos muito mais complexos que explicam a existência de variações entre o crescimento nominal e a receita de imposto.
Relativamente ao imposto do selo, a resposta é muito simples. Não sei se reparou, mas existem duas alterações fundamentais na estrutura do imposto do selo neste Orçamento do Estado. A primeira é consequência da desmaterialização das escrituras notariais, o que significa que o prazo de entrega do imposto do selo, da verba 1.2 da Tabela Geral (0,8%), vai ser encurtado em cerca de um mês.
Ora, isso significa que vamos ter 13 meses de receita da verba 1.2. É uma consequência da reforma de desmaterialização da justiça, o que nos permite aumentar, obviamente, a receita por termos mais um mês de imposto de selo nessa rubrica.
A outra componente tem a ver com a tributação do jogo social. Ou seja, temos uma autorização legislativa no Orçamento, por via de uma comunicação da Comissão Europeia, no sentido de eliminar a discriminação de tributação dos jogos sociais. Aqui temos de tomar uma de duas opções. Ou tributamos os prémios em sede de IRS, e nesse caso temos de acrescer à receita de IRS que aqui está a receita correspondente à tributação dos prémios, ou tributaremos em selo o valor das apostas. Em princípio, apesar de ainda estarmos a finalizar os estudos, inclinamo-nos para a tributação das apostas em selo.
Isso também nos permitirá tributar as apostas em sites da Internet. Ou seja, se optarmos por essa tributação em selo, também tributamos de forma não discriminatória as opções de jogo pela Internet.
Essa é a razão que justifica, nas diversas fracções da receita do imposto de selo, a receita do crescimento de 7.8%. Ou seja, não é por via directa do crescimento económico, mas por regra de alterações que fizemos à própria estrutura do imposto e que, no meu entender, o tornam bastante mais justo e coerente.
Há uma questão que tem de ser clarificada relativamente a 2008. Fala-se que o crescimento do imposto, em 2008, deveria ser 3,4% da receita fiscal. Penso que é melhor refazer as contas. É que, efectivamente, o cálculo que tem de ser efectuado não é face à previsão de 2007 e à previsão de 2008, mas face à execução de 2007 e à execução de 2008.
Se fizermos a execução de 2007 face à previsão de 2008, vão ver que o crescimento da receita fiscal para 2008 que ç necessário ç de cerca de 2,3% e não são 3,4%. Ou seja, há aqui uma»

O Sr. Presidente: — Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, agradecia que concluísse.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — Sim, Sr. Presidente.
Dizia eu que há aqui uma variação.
Questionam-me acerca do regime simplificado do IRC. Estão um pouco desatentos, porque o novo regime das Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) foi colocado em discussão pública em Julho deste ano.
Todo o regime de transposição das NIC encontra-se no site do Ministério das Finanças e foi alvo de uma ampla discussão pública, durante cerca de dois ou três meses, em que as diversas entidades participaram.
O regime simplificado, não a configuração final mas uma proposta de regime simplificado, consta já dessa proposta de alteração e já foi resultado de uma ampla discussão pública. Obviamente, estamos a analisar os resultados dessa discussão pública e vamos tomá-la em consideração.
O que pretendemos é que o regime simplificado seja efectivamente simplificado para as pequenas e médias empresas, com redução dos custos de contexto e não unicamente um sistema pelo qual os agentes podem obter menores taxas ou efectuar determinado tipo de operações sem serem tributadas.
Queremos que o regime simplificado seja efectivamente simplificado e não um instrumento de planeamento fiscal. É por essa razão que optámos por alterar esta matéria.
Relativamente à questão da redução do IRC em 12,5%, efectivamente são beneficiadas 80% das empresas portuguesas. Porquê? Porque, obviamente, com os 12,5% não entendemos que as empresas que têm actualmente resultados negativos fiquem com resultados negativos para todo o sempre. Vemos as empresas com