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22 DE ABRIL DE 1988 175

elas se completam e que procurámos todos acorrer a facetas diferentes, mas convergindo para aquilo que é um reforço ou aperfeiçoamento do estatuto constitucional do Provedor de Justiça, o que parece ser realmente necessário.

Quando discutimos o último relatório do Sr. Provedor de Justiça no Plenário da Assembleia da República, pudemos fazer um balanço do percurso feito por aquele órgão e chegou-se, talvez, à grande conclusão de que o alargamento de competências - ocorrido por força da primeira revisão constitucional e, depois, da própria integração europeia, a qual implicou a abertura de diversos campos de actuação que de forma alguma estão preenchidos ou dilucidados, sob vários aspectos - não foi acompanhado do acréscimo de meios, estruturas e mecanismos ao dispor daquele serviço. Há, pois, uma enorme distância entre as atribuições e competências e a sua possibilidade de realização prática; há competências implícitas ou, antes, alargamentos de áreas de actuação a que não houve possibilidade de acorrer com novas actuações; há estrangulamentos de carácter burocrático e outros, que não são, obviamente, susceptíveis de abordagem em sede de revisão constitucional.

Aquilo que aqui poderemos fazer é tomar uma opção quanto ao mecanismo ou ao sistema que o Provedor representa, no sentido da sua não pulverização - que parece decorrer um pouco daquilo que debatemos antes - e do seu reforço, porque, aí, se se afirma terminantemente que não deve haver pulverização, então a contrapartida deverá ser o reforço. E deverá ser o reforço em múltiplas dimensões, das quais propomos duas.

Em primeiro lugar, propomos que o artigo 23.° conglobe aquilo que já são competências actuais do Provedor de Justiça. É esse o sentido das alíneas a) e b) do n.° 4 que se procura aditar: na alínea d) contém-se a mera reprodução de uma competência actualmente existente; na alínea b) procura-se inovar - aí sim - no sentido de fazer com que o Provedor de Justiça possa intervir na defesa de interesses colectivos ou difusos, sem seguramente se substituir à iniciativa dos interessados - interessados que devem ser entendidos numa outra óptica e num outro sentido renovado -, mas convergindo e agindo com os meios que só ele tem. A questão da impugnação contenciosa da validade de regulamentos...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Como é que o Sr. Deputado concilia a manutenção do n.° 2, em que se diz que a actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos, com a alínea b) do vosso n.° 4, que lhe comete, de novo, a competência para "impugnar contenciosamente a validade de qualquer regulamento ou de acto administrativo"?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Creio que o n.° 2 e a alínea b) do n.° 4 dizem respeito a realidades totalmente diferentes.

No n.° 2 estabelece-se que a actividade do Provedor é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis. Isto é, os cidadãos, quando recorrem a esses meios graciosos e contenciosos, movem-se nessa esfera autónoma e própria, segundo os ritmos, os trâmites e as consequências próprias, e não estão impedidos de recorrer automaticamente, ao mesmo tempo...

O Sr. Presidente: - É ao contrário. O facto de recorrerem ao Provedor...

O Sr. José Magalhães (PCP): - O facto de recorrerem ao Provedor não os impede de recorrer a esses meios, mas creio que o contrário também é verdade,...

O Sr. Presidente: - É, mas não tão importante.

O Sr. José Magalhães (PCP): - ... embora não seja, provavelmente, o caso mais frequente.

Parece-nos que isto se situa num plano totalmente distinto daquilo que nos preocupou. Se há domínio em que o nosso direito administrativo ofereça debilidades, é precisamente aquele a que nos referimos na alínea b) do n.° 4: como atacar regulamentos ilegais ou inconstitucionais? É uma questão em relação à qual se avançou no quadro da primeira revisão constitucional e não se avançou tanto no quadro da lei ordinária, ainda que o estatuto e a lei de processo tenham procurado concretizar, em certo grau, o adquirido na mesma revisão.

Quanto aos actos que afectem interesses colectivos ou difusos, ou interesses públicos latentes, creio que estamos muito longe de uma resposta adequada. O Provedor pode ter a sua importância, e não nos parece que esse seja um meio que suscite tantas dificuldades como outras propostas mais difusas, designadamente as que tenham a ver com o alargamento do conceito de legitimidade. Dada a preocupação de certos partidos políticos - e não estou a referir nenhum em particular - que têm nesta matéria uma posição mais conservadora em relação às questões de legitimidade, atentas até as reservas com que encaram o estilhaçar da noção clássica, creio que será mais fácil remeter a competência nesta matéria para o Provedor de Justiça, com as suas características e regras de funcionamento e a sua prudente contenção, que, naturalmente, não será apanágio apenas deste ou daquele titular, antes devendo ser uma característica do órgão - tal como se fez em relação à inconstitucionalidade por omissão e aos processos de fiscalização da constitucionalidade dos outros tempos. Penso que essa pode ser uma solução equilibrada e prudente.

Uma última palavra em relação à solução que se adianta quanto ao n.° 3, que se auto-explica: visa-se garantir a estabilidade do Provedor através do alargamento do seu mandato em um ano (o actual período é de cinco anos) e consagrando constitucionalmente a proibição de destituição...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Mesmo que ele fique doidinho e suba à estátua de Roque Santeiro, de pistola em punho, a gritar pela mulher? Não pode ser destituído, mesmo que fique maluquinho e suba à estátua, nu, a gritar pela mulher?

O Sr. José Magalhães (PCP): - O problema que coloca é relevante, mas, como sabe, há no nosso direito constitucional e no estatuto dos titulares de cargos políticos...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não sei se viu ontem a telenovela, mas refiro-me ao último episódio, em que isso acontecia...