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178 II SÉRIE - NÚMERO 8-RC

Presidente da República. Feita esta destrinça entre aquilo que é a inamovibilidade e aquilo que é a destituição, penso que, uma vez garantido o princípio da independência, está garantido o alcance útil das preocupações aqui expendidas pelo Sr. Deputado José Magalhães quanto ao funcionamento independente da Provedoria de Justiça.

Outro aspecto refere-se ao n.° 4 proposto pelo PCP.

A alínea a) desse n.° 4 limita-se a ser uma reprodução do que já se diz na Constituição quanto ao sistema de fiscalização da constitucionalidade. É curioso verificar que das normas sobre fiscalização (artigos 281.° e 283.°) o PCP não faz a supressão. A adoptar esta sistemática, teríamos na Constituição a reprodução de normativos com o mesmo alcance. Não se me afigura, porém, que isto tenha algum efeito útil. É conveniente que a inserção desta competência do Provedor seja tratada a propósito das entidades com competência para fazer actuar o sistema de fiscalização da constitucionalidade.

Quanto à alínea b) do mesmo n.° 4, valerá a pena perguntar se não haverá aqui uma concorrência de competências relativamente ao Ministério Público. O Ministério Público tem, nos termos gerais, a incumbência de garantir a legalidade democrática e, naturalmente, toda a legitimidade para intentar acções. A ser aprovada, a alínea b) implicaria, pelo menos na parte relativa ao direito administrativo, uma competência concorrencial com o Ministério Público. É de ponderar se esta inovação relativa ao Provedor de Justiça não criará até algumas dificuldades de relacionamento entre estas duas instituições e uma sobreposição de vocações entre elas.

Parece-me ser de levantar igualmente uma outra questão não aflorada em nenhuma das propostas apresentadas. São conhecidas algumas das situações de esgotamento do recurso hierárquico que têm condicionado a apresentação de queixas ao Provedor de Justiça. Isto está, aparentemente, desviado com o n.° 2 do artigo 23.°, mas o Tribunal Constitucional ainda não afastou esta norma por inconstitucionalidade; pelo contrário, já a admitiu como sendo, face ao próprio artigo 23.°, constitucional. Refiro-me ao Estatuto da Polícia de Segurança Pública, que apenas permite o recurso dos agentes ao Provedor de Justiça depois de esgotado o recurso às vias hierárquicas. E uma questão que me parece polémica, mas que poderia eventualmente ser aqui resolvida com a introdução de uma nova redacção para o n.° 2 do artigo 23.° Assim, onde se diz que "a actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis" deveria passar a ler-se "as queixas apresentadas ao Provedor de Justiça e a respectiva actividade são independentes dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis". De qualquer maneira, penso que valeria a pena ponderar se valerá ou não a pena entrar em linha de conta com uma redacção que permita a apresentação de queixas ao Provedor de Justiça, independentemente do esgotamento das vias hierárquicas da respectiva área funcional em que o queixoso se situa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a propósito destas alterações e aditamentos relativos ao Provedor de Justiça, gostaria de tecer uma consideração de ordem geral.

Penso que a introdução no nosso ordenamento jurídico do Provedor de Justiça foi um acto importante, embora julgue que a figura se tenha burocratizado bastante. Por razões que têm a ver com a situação da própria Administração Pública portuguesa, o Provedor de Justiça acabou por ser o receptáculo de todas as queixas das pessoas que já tinham esgotado os outros meios e pensaram que aquela era uma nova instância para um recurso hierárquico. Pior do que isso, a prática seguida pela Provedoria de Justiça de analisar pormenorizadamente e, portanto, não fazer uma escolha em relação àquilo que poderia ter um efeito paradigmático e corrector da Administração Pública e de agir como se tivesse um dever de resposta minuciosa e meticulosa em relação a todas as pretensões apresentadas levou, em última análise, a que a Provedoria de Justiça se visse afogada num conjunto muito numeroso de pretensões, muitas das quais, no fundo, representavam apenas uma tentativa de mais uma instância para decidir e não qualquer exemplo correctivo importante no que diz respeito à Administração Pública. Penso que isso resultou da inexperiência em relação à figura. No entanto, burocratizou bastante a acção da Provedoria de Justiça e retirou-lhe um papel de magistério e de guia, que ela poderia ter tido de uma maneira mais incisiva, embora em alguns casos tenha conseguido resultados apreciáveis.

Isto para dizer que vemos com muito bons olhos que haja uma reafirmação clara da importância da Provedoria de Justiça. Não nos parece que, inclusivamente, a multiplicação de provedores ou de figuras análogas, como seria o caso do promotor ecológico ou de outras figuras de outros sectores com a mesma silhueta, pudesse contribuir para esse prestígio. Que seja também dito, a talhe de foice, que num determinado momento compreendi e até colaborei de uma maneira decisiva para a instituição da Alta Autoridade contra a Corrupção. Tive oportunidade de o exprimir na declaração de voto que o PSD fez na Assembleia da República a propósito da lei sobre a Alta Autoridade. Hoje penso que essa figura deveria ser amalgamada com a Provedoria de Justiça e manter-se apenas uma única entidade.

Deixando de parte estas considerações de carácter geral, que, todavia, são importantes, porque é necessário sermos extremamente morigerados quando se pensa incluir normas na Constituição, já que esta não deve ter características de tipo regulamentar, mas, antes, ser um conjunto de normas abertas consignando os aspectos mais fundamentais, diria que existem aqui alguns afloramentos dessa preocupação, que compreendo por razões de garantia, mas que me parecem excessivas nalgumas das propostas apresentadas.

No que diz respeito à proposta do PCP, faço minhas as palavras do Sr. Deputado Jorge Lacão quanto à questão do período de seis. anos, que me parece manifestamente excessivo. Por outro lado, também não se me afigura útil esta restrição à impossibilidade de destituição. Se se quisesse caminhar nesse sentido, seria preferível apresentar os fundamentos que podem legitimar a destituição e restringir nesse capítulo a discricionariedade da Assembleia da República. Penso que nem sequer isso é necessário e que fazer uma afirmação peremptória acerca da impossibilidade da destituição seria manifestamente excessivo, até porque nem