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182 II SÉRIE - NÚMERO 8-RC

deuses que parecem adorar os verdadeiros. Saber qual é o Deus verdadeiro, essa é a questão que proponho para reflexão durante a hora do almoço.

Risos.

Qual é o Deus verdadeiro em relação ao Provedor de Justiça? É a faceta da capacidade de resposta às queixas dos cidadãos individualmente tomados? Ou é outra faceta?

Os nossos provedores têm usado, com oportunidade em muitos casos, as faculdades que possuem em matéria de defesa da Constituição e têm também, obviamente, usado as outras. Nós não estabelecemos essa posição radical um pouco bebida nas concepções religiosas de separação que a Sra. Deputada introduziu aqui e creio que seria mau partir dela para a consideração de propostas como desrespeitosas. Respeita-se a Constituição e visa-se, naturalmente, aditar concepções, mas não se pode lê-la por metade nem aos bocadinhos.

Por outro lado, gostaria de referir que existe um equívoco da parte do Sr. Deputado Jorge Lacão relativamente à noção de destituição, que me parece ser extremamente fácil de ultrapassar. A Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, estabelece, no artigo 6.°, o princípio da independência e da inamovibilidade e, em relação à inamovibilidade, dispõe que "as funções não cessam antes do termo do período para o qual o Provedor foi designado, salvo nos casos previstos na presente lei". E quais serão os "casos previstos na presente lei"? São os do artigo 12.°, que estabelece que as funções só cessam antes do termo do quadriénio nos seguintes casos: morte ou impossibilidade física permanente, perda dos requisitos de elegibilidade pela Assembleia da República, incompatibilidade superveniente, destituição pela Assembleia da República e renúncia. A isto haverá que aditar ainda o que decorre do artigo 7.°, em matéria de imunidades.

É evidente que o Provedor pode ser objecto de procedimento criminal e que a Assembleia da República, nesse caso, haverá que ter de se pronunciar sobre se lhe suspende ou não o mandato para efeitos de prosseguimento do processo. Ora, no caso de o processo culminar em condenação, a situação legal não é excessivamente líquida quanto aos efeitos ulteriores, mas creio ser de admitir que, neste caso, a destituição é obrigatória. No entanto, o sentido com que o artigo 12.° se refere à destituição pela Assembleia da República não é ou parece não ser apenas esse. E nesse sentido, aliás, o Sr. Deputado Alberto Martins fez algumas considerações que me parecem pertinentes.

A questão é, pura e simplesmente, a de saber se a Assembleia da República, por outros motivos que não sejam aqueles que podem levar a que o próprio Presidente da República seja destituído, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 133.° da Constituição - e só o pode ser na sequência de condenação judicial -, pode destituir o Provedor de Justiça por razões políticas quando chegar à consideração de que determinado Provedor eleito exerce mal as suas funções. É essa a questão que deve ser encarada. Entendemos que a Assembleia não o pode destituir, mas é muito importante que a questão não seja misturada, por forma a que se coloquem em aberto questões que estão fechadas e se tornem fechadas questões que estão, infelizmente, em aberto.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Deputado, se fosse esse o objectivo que o PCP utilmente quisesse garantir, mais valeria dizer que o Provedor de Justiça é um órgão independente e inamovível, pois conceptualmente isso estaria mais de acordo com essa preocupação. É que a utilização do conceito de não destituição, como o Sr. Deputado acabou agora mesmo de reconhecer, colide com a própria conceptualidade constitucional, quando se permite que o próprio Presidente da República - e o Sr. Deputado já nos leu o artigo respectivo - seja destituído. Ora aqui haveria uma regra geral de não destituição, o que significaria que nem nos casos de condenação o Provedor poderia vir a ser destituído do cargo.

Como, porém, não é isso o que o PCP quer, então será ele próprio a ter de reconverter o conceito sobre o qual quer firmar a garantia de independência, que não é, seguramente, o conceito de indestituibilidade.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Jorge Lacão, creio que esse é um contributo reflexivo útil e que, se na sequência deste debate se caminha para uma solução aperfeiçoadora, não bastará proclamar a independência e a inamovibilidade como tais. Talvez, na esteira daquilo que o Sr. Deputado Rui Machete há pouco referiu, a utilidade esteja em se tipificar as causas que podem conduzir à destituição e, nesse caso, em introduzir uma expressão do tipo "não podendo ser destituído, salvo na sequência de condenação judicial", fórmula que teria em atenção o lugar paralelo que foi invocado e daria resposta às preocupações do Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Ou "salvo nos casos previstos na lei".

O Sr. José Magalhães (PCP): - Uma formulação do género "não podendo haver destituição nos casos previstos na lei" seria excessivamente aberta e remeteria para a lei todos os casos, incluindo a destituição política.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Quando se diz "os outros titulares de cargos políticos"...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, Sr. Deputado Almeida Santos, é que os outros não são, pura e simplesmente, destituíveis como tais; podem perder o mandato em certas circunstâncias, mas não mais. Pense, por exemplo, no regime dos deputados.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Certo, em caso de condenação judicial, mas não mais.

Ou seja a Assembleia da República não pode amanhã reunir e dizer: "O Sr. Deputado Almeida Santos é completamente indigno, faça favor e vá para o olho da rua!" Isto é totalmente impossível.