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22 DE ABRIL DE 1988 181

se refere às medidas tomadas no seguimento das recomendações do Provedor de Justiça. Embora no dever de cooperação já esteja, naturalmente, incluído esse tipo de cooperação, que é uma coooperação de execução e não apenas uma cooperação simples, penso que seria bom e útil que o pudéssemos acrescentar em estilo de "designadamente" ou "nomeadamente".

Já no que diz respeito ao dever de cooperação dos cidadãos, louvo-me nas intervenções anteriores. Dado o quadro de actuação do Provedor de Justiça, penso que a única participação dos cidadãos ao nível de dever não se coloca como tal, mas, sim, quando os cidadãos são o motor da actuação do Provedor de Justiça. Parece-me que criar aqui um dever público genérico de participação tem os perigos referidos pelo Sr. Deputado Alberto Martins. Por conseguinte, penso que o facto de haver aqui algum amparo ao nível da constitucionalidade da obrigação das autoridades, no sentido de estas darem informação sobre as medidas tomadas, é o que de mais importante se aproveita da proposta da ID.

Quanto ao resto, não me quero pronunciar, até porque já houve intervenções suficientes sobre os vários pontos suscitados pela proposta do PCP.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Vera Jardim, para minha informação, gostaria apenas de lhe perguntar o seguinte: quando se diz "informar [...] das medidas tomadas no seguimento daquelas recomendações", isso não significa que se pressuponha necessariamente qualquer dever de obediência?

O Sr. Vera Jardim (PS): - Claro, claro.

O Sr. Almeida Santos (PS): - São medidas tomadas ou não tomadas.

O Sr. Presidente: - Com certeza, é esse o entendimento que me parece resultar do texto, mas é bom clarificá-lo.

Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, não repetirei nada do que aqui foi dito, com toda a razão de ser, pelos Srs. Deputados que intervieram.

Quero apenas fazer uma pequena observação e convidar à reflexão todos os Srs. Deputados sobre aquilo que entendo poder resultar da alínea b) do n.° 4 proposto pelo PCP, ou seja, uma razão de política legislativa. É óbvio que aqui todas as razões são de política legislativa, mas creio que a razão que vou referir o é sobremaneira. Essa razão é a seguinte: para além de todas as considerações que já foram feitas sobre a eventualidade de se verificar na prática que o Ministério Público já substituiu esta função, que é, na alínea b) do n.° 4 proposto pelo PCP, assinalada ao Provedor de Justiça, entendo, de todo o modo, ser inconveniente que isso se faça, pois creio que o que se está aqui a fazer é curvar a função normal do Provedor de Justiça, que é a de satisfazer direitos de petição e, portanto, garantir graciosamente os direitos dos cidadãos perante o contencioso administrativo. Ora, em matéria de posição do intérprete face a este artigo, e tendo em conta toda a extensão das garantias dos direitos fundamentais consagrados na Constituição, creio que aqui - e citaria Luís de Camões - "o falso Deus adora o verdadeiro" e que seria importante não diminuir nem desvirtuar, com este curvar do Provedor de Justiça, transformando-o num meio de acesso à via contenciosa, a dignidade e a dimensão da função que desempenha como meio gracioso, autónomo, de garantia dos direitos.

Devo dizer que entendo que esta diluição ou função instrumental que é assinalada ao Provedor na proposta em apreço, para além dos problemas práticos que levanta no âmbito do contencioso administrativo, nomeadamente em matéria de conformação da noção de legitimidade processual, levanta, sobretudo, esta questão, que creio não ser substancial, mas que é uma questão de posicionamento perante a autonomia do Provedor de Justiça, como meio gracioso de garantia, face aos outros meios de garantia. Creio que esta subordinação - passe a expressão - é inestética e ligeiramente desrespeitosa relativamente à função autónoma do Provedor de Justiça, como meio gracioso de garantia.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José de Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, gostaria de referir que acho um tanto maravilhoso verificar-se nesta sala uma tão profunda inversão de papéis em relação àquilo que era suposto. É que venho encontrar ferozes inimigos da concorrência onde há verdadeiros apóstolos dela.

Quando propusemos que o Provedor de Justiça tivesse as competências que propomos em relação à impugnação contenciosa da validade dos regulamentos com requisitos ilegais, fizemo-lo, obviamente, com um carácter concorrencial e sem prejuízo da competência do Ministério Público. Daí não vem absolutamente mal nenhum ao mundo e até poderia vir bem. Isto é, os Srs. Deputados têm três ou quatro medidas em matéria de concorrências e acham que há concorrências pérfidas, não estando, seguramente, a pensar nas situações dominantes de mercado. Estão a pensar, pelos vistos, claramente e apenas nesta modesta questão do Provedor que baralha o Ministério Público, o que me parece uma visão muito pequenina e muito amputada.

Só que isso não é o fundamental. O fundamental é a questão do conceito de provedor que pode decorrer de algumas das observações feitas, designadamente destas últimas, que me parecem mais apaixonadas e, em certo sentido, até apaixonantes, da Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves, porque, realmente, não se pode ler o estatuto constitucional do Provedor olhando com um ar amoroso o artigo 23.°. É preciso, como, aliás, o Sr. Deputado Alberto Martins sublinhava doutamente, ter em conta as outras competências e poderes do Provedor de Justiça e, designadamente, o seu eminente papel na garantia da Constituição.

Se a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves folhear uns artigos da Constituição, encontrará aí as normas constitucionais que dão ao Provedor de Justiça poderes para intervir, como, aliás, tem intervindo, até na melindrosa questão da inconstitucionalidade por omissão, o que creio ser muito inovador no direito mundial. Julgo que a Sra. Deputada deveria ter isto em consideração antes de fazer reflexões sobre os falsos