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180 II SÉRIE - NÚMERO 8-RC

O Sr. Presidente: - Mais ainda do que gramsciana, porque, se Gramsci nas Notas da Prisão considerava a superstrutura cultural, aqui vai-se muito mais além. É mais no sentido de Stein e dos velhos autores alemães da teoria geral do Estado.

Tenho grandes dúvidas em considerar que a melhor maneira de robustecer a sociedade civil seja a de lhe impor deveres através de estruturas estaduais que condicionam, empurram e dinamizam essa sociedade civil, pois ela não se robustece assim. Essa é ainda, afinal de contas, uma visão colectivista, que não subscrevemos e que vai ter repercussões em muitos outros lados.

Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, quero valorar, desde já, a ideia do dever de cooperação que aqui foi apresentada pelo Partido Socialista. Creio que, em grande medida, esse dever de cooperação dos órgãos e agentes da Administração Pública se subsume no projecto apresentado pela ID, salvo no que diz respeito ao dever de colaboração dos cidadãos. Parece-me que o dever de cooperação pode integrar -e em termos de legislação ordinária pode claramente fazê-lo- o dever de informar. Essa é, aliás, uma das preocupações que o Provedor de Justiça nos manifestou quando teve a reunião com a 1." Comissão acerca da discussão do seu relatório. Creio que esse dever de informação poderia estar incluído no dever de cooperação e, em termos de legislação ordinária, dar origem a um grau de responsabilização.

Isto decorre um pouco da ideia daquilo que já está traduzido e que o Sr. Presidente mencionou pela primeira vez, que é a questão relativa à Alta Autoridade contra a Corrupção. Pode ser passível de crime de desobediência, até qualificada, quem não coopere com a Alta Autoridade contra a Corrupção. Esse era um mecanismo que o Provedor de Justiça via como possível e creio que na fase em que ele o apresentou não havia ainda a tradição da solução apresentada pela Alta Autoridade contra a Corrupção. Julgo que esse dever de cooperação poderia, em termos de legislação ordinária, dar origem à possibilidade de se incorrer em crime de desobediência, até qualificada. Nesse sentido, o dever de informar estaria até coberto por uma medida desta natureza.

Em relação aos cidadãos, julgo que isso seria extremamente difícil, ou seja, não vejo quais sejam os mecanismos que poderiam ser utilizados para obrigar um cidadão a cooperar nestes termos com o Provedor de Justiça. Que mecanismos legais poderiam ser criados? Correr-se-ia o risco de se criar uma dimensão de policialização excessiva da vida normal dos cidadãos quando eles não cooperassem com o Provedor de Justiça? Julgo que há aqui dificuldades dificilmente superáveis. É uma questão que, de qualquer forma, deixo em aberto.

Relativamente à proposta apresentada pelo PCP, gostaria de dizer que a questão dos seis anos - e o Sr. Deputado Jorge Lacão já se referiu a ela - nem sequer é hoje, em termos de experiência, uma reivindicação do próprio Provedor de Justiça. Depois de ter analisado as notas e os trabalhos que o Sr. Provedor de Justiça fez e apresentou à Assembleia da República, e tendo em conta a opinião que tenho sobre esta matéria, mantenho a ideia dos quatro anos. Creio que a ideia dos quatro anos tem um objectivo óbvio, que decorre da própria natureza do Provedor de Justiça. O Provedor de Justiça é uma magistratura de diálogo, de opinião, e tem todo o interesse em buscar a sua legitimação social e política em consonância com a legislatura. Isto é, o tempo normal de permanência no exercício de funções é de quatro anos, ou seja, o Provedor é sempre designado para uma legislatura, ocorrendo esta em termos normais. Portanto, a ideia dos seis anos, que me parece ter algum parentesco com a solução dos juizes do Tribunal Constitucional, não se justifica. É que aqui o valor da mobilidade prevalece sobre o valor da estabilidade, de consistência doutrinal, que é requerida para as decisões do Tribunal Constitucional. Neste sentido, julgo que a manutenção do período de quatro anos é vantajosa e algo que não é reivindicado à luz da experiência do Provedor de Justiça. E nem sequer me parece que seja uma solução útil.

Quanto à possibilidade de não destituição, creio que a intenção do PCP vai ao encontro de um interesse muito vincadamente manifestado pelo Provedor de Justiça. Julgo que a questão que se pode colocar é a de o Provedor de Justiça não poder ser livremente demitido pela Assembleia da República. Quanto a todas as outras possibilidades de perda ou renúncia do mandato, isso, naturalmente, terá de estar consagrado. Creio que, quando a proposta do Partido Socialista refere a independência, também pode conter a ideia da não destituição livre pela Assembleia da República a todo o tempo. Essa seria uma preocupação legítima para garantir a independência do Provedor de Justiça.

Tal como referiu o Sr. Deputado José Magalhães, o n.° 4, alínea a), proposto pelo PCP é a transcrição de uma norma constitucional. A minha dúvida é a seguinte: por que é que não foi também transcrito, numa lógica sistemática, o n.° 1, alínea b), do artigo 281.°, que diz respeito à possibilidade de declarar ilegais os diplomas regionais, declaração que o Provedor de Justiça tem de requerer ao Tribunal Constitucional? Por que é que esta lógica sistemática não foi também seguida na apresentação da proposta do PCP?

Em relação à questão da acção administrativa quanto à invalidade de regulamentos ou actos administrativos, creio que o que tem acontecido na prática é o Provedor de Justiça recorrer ao Ministério Público. E julgo que ele tem satisfatoriamente resolvido esta questão. Por que é que há-de ser atribuída ao Provedor de Justiça esta faculdade? Creio que isso significa atribuir-Ihe funções jurisdicionais que não caberão bem a uma magistratura de diálogo e opinião, uma magistratura não jurisdicional, não legal, não executiva, como deve ser a do Provedor.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vera Jardim.

O Sr. Vera Jardim (PS): - Sr. Presidente, proferidas as intervenções dos Srs. Deputados Jorge Lacão e Alberto Martins, quero apenas referir dois aspectos que dizem respeito a um possível aproveitamento de alguma ideia expendida na proposta da ID.

Quando redigimos o n.° 4 do artigo 23.°, a nossa ideia era a de que a cooperação implica em si uma cooperação a todos os níveis e nas várias fases do procedimento processual do pelouro da justiça. Simplesmente, não me pareceria mal que o pudéssemos concretizar recolhendo da proposta da ID aquilo que