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176 II SÉRIE - NÚMERO 8-RC

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Almeida Santos, tenho a certeza de que alguém estudará, além de todos os aspectos, a projecção da telenovela na revisão constitucional.

Risos.

Vai merecer, com certeza, uma nonografia da Universidade Nova de Lisboa.

Compreendo a referência, mas a questão do ensandecimento dos titulares de cargos políticos é um problema de direito político.

O Sr. Presidente: - É um problema mais geral, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Refiro-me ao ensandecimento grave e não ao pequeno e médio, Sr. Presidente. É um problema geral que tem solução através de diversos mecanismos. Lembro-me, aliás, que a questão foi considerada a propósito da vigência e da subsistência do Govêrno por morte física do Primeiro-Ministro. A primeira revisão constitucional introduziu uni aperfeiçoamento nessa matéria, a actual Constituição já tem soluções expressas para os casos de impossibilidade físico-psíquica do Presidente da República.

Vozes.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Exacto, Sr. Deputado. Esse fenómeno não se chama destituição, porque essa figura jurídica não é a destituição hoc sensu, a destituição neste sentido específico e próprio. Portanto, a cláusula de ensandecimento, que não existe para os deputados, pode ser uma situação a introduzir, mas a hipótese que o Sr. Deputado Almeida Santos descreveu aplica-se seguramente, com facilidade, ao deputado.

Risos.

Não creio que isso nos deva preocupar. Se assim fosse, quando estabelecêssemos uma proibição de destituição neste sentido técnico-jurídico preciso que estou a usar, seríamos obrigados a acompanhar a menção de que, evidentemente, isso não concede ao titular de cargo político o direito à eternidade e, portanto, o direito a não morrer, o direito a não ficar impossibilitado física ou psiquicamente e, naturalmente, o direito a fazer aquilo que o Sr. Deputado Almeida Santos descreveu.

Não é essa, pois, a questão que aqui está colocada. A questão é uma outra ainda mais relevante, que é a que diz respeito a uma norma constante do actual Estatuto do Provedor de Justiça. Como os Srs. Deputados seguramente se lembram, o actual Estatuto do Provedor de Justiça prevê a possibilidade da sua destituição pela Assembleia da República e pela mesma maioria qualificada que o elegeu. É dúbio que isso seja compatível com o actual texto constitucional, o que, em determinada altura, foi até muito polémico. Essa situação verificou-se quando um deputado do PSD encetou uma polémica com o Provedor de Justiça em funções nessa altura, a propósito da sua actuação quanto à PSP e à necessidade de pôr cobro a certas situações de sevícia e de ilegalidade verificadas no âmbito de certas estruturas da Polícia. Portanto, a questão não é onírica, mas sim relevante, e a clarificação que propomos parece útil e corresponder, aliás, ao sentido actual do preceito constitucional. Em todo o caso, o debate que possamos travar será bastante útil.

Gostaria também de me referir à proposta da ID e à do Partido Socialista.

De acordo com a ideia de que se formule constitucionalmente aquilo que é uma obrigação legal, a apresentação de relatórios pelo Provedor de Justiça revestiu-se de uma grande importância e a Assembleia da República encontrou, a determinada altura, mecanismos regimentais adequados a que essa apreciação se traduzisse num esforço de elaboração da própria 1.ª Comissão e numa certa dignidade do debate público respectivo. Parece-nos importante a preocupação de estabelecer a obrigatoriedade de cooperação da Administração Pública. Não está encontrada solução - e devo dizer também, com circunspecção, que não é fácil encontrá-la - para o bloqueio principal que nesta esfera se verifica, que é o da inoperatividade das recomendações do Provedor de Justiça. O Sr. Provedor de Justiça; no último encontro que teve com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, teve ocasião de descrever extensamente - o que depois teve projecção no relatório do Sr. Deputado Alberto Martins e no debate em Plenário - as dificuldades que concretamente existem. Os mecanismos que o Regimento da Assembleia da República prevê nesta matéria são manifestamente insuficientes, e todos sabemos que ninguém pode coagir a Administração ao facto.

Portanto, uma Administração Pública que se assume como rebelde e que, posta perante injunções que têm um carácter limitado, não só incumpre como assume atitudes de desafio só pode ser objecto de medidas que estão na esfera de quem superintende sobre ela, se houver para tal vontade política, e de actuações dos tribunais, com o poder e as consequências que isso tem - e aí haverá questões de legitimidade a perspectivar para que a acção possa ser eficaz. Caso contrário, terá, naturalmente, a censura, a crítica da opinião pública, o que tem um valor inestimável, mas não é, infelizmente, elemento impeditivo das acções ilegais. Isso é válido para a administração central, mas, infelizmente, tem-no sido e, lamentavelmente, é-o também para a administração regional nas regiões autónomas, em que a acção do Provedor de Justiça tem muitas dificuldades para encontrar operatividade, e em certos casos relativos a autarquias locais.

Em relação às autarquias locais, o Sr. Provedor de Justiça disse-nos aqui que estas têm a prática de se limitarem a ler as suas recomendações ou as suas críticas em assembleia municipal, sem que se faça, na sequência disso, qualquer acção correctiva. Sucede mesmo que em certos casos há reafirmações puras e simples daquilo mesmo que foi condenado, com conjugação de órgãos autárquicos, no sentido da realização daquilo que é um desafio negativo. Essas situações não são, naturalmente, exponenciais nem significativas e nem sequer traduzem a atitude do poder local em relação ao Provedor de Justiça, mas existem. Não há nenhuma solução adiantada com operatividade satisfatória para esta situação. A que mais se aproxima desse parâmetro é a proposta pela ID, no n.° 2 do artigo 23.°, ao dizer que "os