O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE ABRIL DE 1988 177

órgãos a quem forem dirigidas recomendações devem informar o Provedor de Justiça das medidas tomadas no seguimento daquelas recomendações".

Isso é o que ocorre, é a transposição para a Constituição de uma norma legal, mas é pouco. Estamos, naturalmente, disponíveis para considerar se haverá algum aperfeiçoamento a fazer nesta esfera. Se algum aperfeiçoamento houver a introduzir, ele terá de ser feito aqui. Isto tendo em conta quer o estatuto da Administração Pública, quer os poderes que o Govêrno tem em relação à mesma. Se, portanto, houver que temperar ou introduzir mecanismos de correcção, isso terá de ser feito aqui e não, seguramente, na lei ordinária.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Raul Castro.

O Sr. Raul Castro (ID): - Sr. Presidente, penso que as propostas apresentadas traduzem um objectivo e um reconhecimento comum, patenteado aquando da apreciação do último relatório do Sr. Provedor de Justiça, no qual se reconhece o papel importante que tem assumido a actuação do mesmo. Em função desse reconhecimento, as propostas procuram atribuir maior eficiência à actuação do Provedor de Justiça, colmatando algumas lacunas actualmente existentes.

As propostas apresentadas pela ID, que estão muito próximas das que foram apresentadas pelo Partido Socialista, visam, por um lado, assegurar a informação em relação às recomendações adoptadas pelos órgãos a quem foram dirigidas, visto que actualmente não existe esse dever de informar, e, por outro, estabelecer, em termos que me parecem mais amplos do que os do Partido Socialista, que não só os órgãos, mas também os cidadãos têm o dever de cooperar com o Provedor de Justiça. Poderá dizer-se que o dever de cooperação que o Partido Socialista propõe, ao aditar o n.° 4, se traduzirá nesse dever de informação. Apesar de tudo, parece-nos que seria vantajoso figurar expressamente esta obrigação de informar. Nesse sentido, pensamos que, aproveitando ambas as propostas, do PS e da ID, bastaria acrescentar o seguinte: "os órgãos [...] cooperam com o Provedor de Justiça, designadamente informando das medidas tomadas em relação às recomendações".

Outro ponto de afastamento é o que diz respeito à inclusão dos cidadãos, para além dos órgãos ou entidades. Parece-nos que a actuação do Provedor de Justiça é tão relevante que não só os órgãos da Administração Pública como também os cidadãos deveriam estar vinculados a essa cooperação. Daqui resulta o seguinte: nesta parte concordamos inteiramente com as propostas do Partido Socialista, que são idênticas às nossas, mas parece-me que as nossas vão um pouco mais longe.

Em relação à outra proposta do Partido Socialista, ou seja, a que diz respeito ao n.° 3, pensamos que se trata de um aditamento positivo, visto que do texto constitucional não constava a designação pela Assembleia da República e a apresentação de um relatório, bem como o seu debate e publicitação.

Relativamente às propostas apresentadas pelo PCP, gostaria de dizer que, depois das explicações dadas pelo Sr. Deputado José Magalhães, tendemos a admitir que o sentido da expressão "não pode ser destituído" é um sentido já precisado e não tem termos absolutos, permitindo, portanto, evitar o perigo levantado pelo Sr. Deputado Almeida Santos. No que diz respeito às alíneas do n.° 4 e, em particular, à impugnação contenciosa e ao óbice que foi levantado pelo Sr. Deputado Almeida Santos, pensamos que as explicações dadas são de molde a admitir como válida esta proposta, visto que não se trata de afastar o que já consta e que não é excluído na própria proposta do PCP, que é a independência dos meios graciosos e contenciosos. No texto isso tem um sentido diferente, mas que é devidamente explicitado: trata-se de impedir que ele intervenha nos processos graciosos, mas não no caso concreto agora proposto, ou seja, quanto à impugnação da validade de qualquer regulamento ou acto administrativo que afecte interesses gerais ou difusos e não interesses particulares e concretos.

Nestes termos, Sr. Presidente, concordamos com todas as propostas apresentadas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, gostaria de formular algumas considerações sobre a proposta apresentada pelo PCP.

O que há de mais significativo na proposta de alteração do n.° 3 apresentada pelo PCP é o facto de nela se propor um aumento do prazo do mandato pelo qual é designado o Provedor de Justiça e, por outro lado, esta regra da não destituição do Provedor de Justiça. Quanto ao primeiro ponto, parece-nos um pouco excessivo o prazo que o Partido Comunista Português apresenta. Actualmente esse prazo é de quatro anos, o que coincide - e isso não significa necessariamente coincidência em termos de momento da designação - com o prazo do mandato dos deputados, que nos parece um prazo mais aceitável. E diz-nos a experiência que tem sido um prazo que permite um funcionamento estável da Provedoria de Justiça. Não me parece, pois, que à luz desta experiência, que tem sido boa, haja razões determinantes para alterar o prazo do mandato.

Depois de ouvir com atenção o ponto de vista do Sr. Deputado José Magalhães acerca da destituição, gostaria também de tecer algumas considerações sobre essa matéria.

Em primeiro lugar, diria que, tratando-se de um órgão uninominal, a regra da não destituição teria consequências porventura pérfidas, do estilo daquelas que o Sr. Deputado Almeida Santos há pouco sugeriu. Em todo o caso, parece-me que o Sr. Deputado José Magalhães fez alguma confusão entre o que se pode entender por uma regra de inamovibilidade, que é aquela que é garantida ao Provedor de Justiça, na medida em que ele se define como órgão independente, e por uma regra de não destituição. Desde que possamos garantir a regra da independência do Provedor de Justiça, fica assegurado esse estatuto de inamovibilidade, sem prejuízo de, nos termos gerais, ele poder vir a ser destituído. Seria chocante que o Provedor de Justiça não pudesse ser destituído quando, inclusivamente, o Presidente da República o pode ser, em caso de ser objecto de pena por crime praticado no exercício do seu mandato. Não poderíamos, pois, configurar um estatuto mais fechado em matéria de Provedor de Justiça do que aquele que a própria Constituição prevê para o