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22 DE ABRIL DE 1988 187

dito pelo Sr. Deputado Costa Andrade e, portanto, o uso que neste momento faço da palavra tem precisamente este sentido, ou seja, o de subscrever aquilo que foi dito, atirando debates que não têm a sua sede própria nesta Comissão para outras áreas, designadamente as da política criminal.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, gostaria apenas de dar uma informação, que julgo conveniente que fique registada. É que hoje está presente em toda a comunidade jurídica internacional e consagrada em todas as Constituições a inviolabilidade do direito à vida e todos os tribunais constitucionais, principalmente o da República Federal da Alemanha, entendem exactamente a mesma coisa. Assim, a protecção e absolutização do direito à vida não implica o recurso à protecção criminal, pois há outras protecções, nem nos vincula à protecção criminal através da criminalização do aborto. E isto é hoje líquido em toda a parte. Também em Portugal há um parecer importante da Procuradoria-Geral da República, subscrito pelo Sr. Procurador-Geral Lopes Rocha, que defende exactamente a tese de que a protecção constitucional da inviolabilidade da vida não vincula à protecção pela via da criminalização, ou seja, vincula a outras protecções, mas, no arsenal de meios existentes, não impõe a obrigatoriedade de recorrer à tutela criminal. É importante que isto fique registado, para evitar alguns equívocos.

Todos nós assumiremos as nossas responsabilidades, e as posições tomadas por nós nesta Comissão não isentam cada partido de assumir as suas responsabilidades em sede de legislação ordinária.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Sr. Deputado Costa Andrade, estou inteiramente de acordo com a sua interpretação. V. Exa. disse, porém, que, se nesta matéria fosse acolhida a fórmula do CDS, tal não alteraria o quadro actual. Em todo o caso, diria que, se isso se verificasse, alguma potencial confusão se poderia estabelecer. É por esse motivo que me oponho a que seja acolhida a proposta do CDS.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Isso poderia agravar o equívoco, mas estamos sempre em equívoco.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Não há equívoco, propriamente. A inovação, essa, criaria equívocos.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Não, porque já com a fórmula "a vida humana é inviolável" se gerou um equívoco. A fórmula proposta pelo CDS apenas poderia agravar o equívoco.

O Sr. Presidente: - Dado não haver mais inscrições, vamos passar ao artigo 25.°, o que, aliás, me deixa muito satisfeito em termos de velocidade dos trabalhos...

Em relação ao artigo 25.°, existem três propostas de alteração, duas das quais são idênticas, a saber, as do CDS e do PSD, ambas de ordem puramente técnica,

pois trata-se de sugerir a substituição, no n.° 1, da palavra "cidadãos" pelo termo "pessoas". Além destas, há uma proposta de aditamento de um n.° 3, apresentada pelo PCP. Tudo isto vem referido, aliás, no respectivo relatório da Subcomissão, elaborado pelo Sr. Deputado Miguel Macedo.

Julgo que poderíamos, até por razões de economia, começar pela apresentação da proposta do PSD; passaríamos depois à apresentação da proposta do PCP e, seguidamente, à sua discussão. Como a proposta do PSD é muito simples, permito-me expô-la de imediato.

Visa tal proposta explicar que a integridade moral e física é inviolável, reportando-se este princípio a todas as pessoas, tenham eles nacionalidade estrangeira ou sejam apátridas, isto é, que todas as pessoas, pela simples circunstância de serem pessoas, devem naturalmente ter a sua integridade moral e física garantida pelo artigo 25.° e que, portanto, não há aqui razão para ser utilizado o conceito de cidadão. Aliás, veremos depois que no n.° 1 do artigo 26.° também há uma referência à cidadania que não tem sentido. O respectivo n.° 3, relativo à privação da cidadania, tem sentido, mas já não o tem o n.° 1, que refere que "a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania", porque podem existir casos em que isso não possa ser feito, sem que por isso haja por parte do Estado Português uma violação desse direito, como resulta claramente da garantia do n.° 3 do artigo 26.° Mas a seu tempo veremos isso.

Portanto, a justificação a dar é apenas de ordem técnica, porque se trata aqui de uma protecção não apenas para os cidadãos, mas para todas as pessoas em geral, sejam ou não portugueses.

O PCP poderia agora, querendo, fazer uma justificação sucinta da sua proposta de aditamento de um n.° 3.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - As propostas são bastante distintas.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Em primeiro lugar, gostaria de subscrever a opinião que foi aduzida pelo Sr. Presidente.

Em segundo lugar, quero acrescentar eventualmente um outro argumento, que penso ser procedente, no sentido de defender que no artigo 25.° deve figurar o termo "pessoas" e não "cidadãos".

Por um lado, penso que há uma razão formal que diz respeito à relação do conteúdo do artigo com a sua própria epígrafe, embora esta não vincule, concretamente no que se refere ao direito à integridade pessoal. Há, portanto, aqui uma melhor relação entre o conteúdo do artigo e a respectiva epígrafe.

Por outro lado, creio que quando se fala de integridade moral e física - e é sobre essas duas realidades que incide a preocupação do artigo - tem natural e necessariamente de se falar em integridade moral e física das pessoas e não dos cidadãos. Neste ponto, remeteria para a velha dicotomia, que julgo que surgiu bem clara da Revolução Francesa, entre citoyens e hommes. Ela leva-nos a pensar que o que está em causa