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192 II SÉRIE - NÚMERO 8-RC

em relação ao primeiro grupo de direitos, aos chamados "direitos pessoais", e não individuais, não é por acaso que o designa por "ninguém", o que acontece em vários artigos, por "todos", em outros casos, ou por "cidadãos" no caso do artigo em apreço.

Ora, isto tem a confortável vantagem, que o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia focou, de permitir excluir, de forma afoita, a questão das pessoas colectivas. O n.° 2 refere, prudentemente, o sujeito como "ninguém". Nunca ninguém teve nenhuma dúvida de que estes direitos pessoais tinham um sujeito, que eram "todas as pessoas". Nunca ninguém em Portugal teve o arrepio de medo do Sr. Deputado José Luís Ramos quanto à hipótese de se considerar que o nigeriano em trânsito que perdeu a sua nacionalidade porque miseravelmente foi expropriado dela, pudesse ser miseravelmente torturado ou ser objecto de agressões à sua integridade moral e física. Nunca ninguém colocou essa questão nem ela é colocável face ao direito português. Nunca seria colocável porque, entre outras coisas, este artigo - e a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves, argutamente atenta a essas questões, assinalou isso no seu relatório - deve ser filtrado à luz da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Assim, são-nos aplicáveis todas as normas do pacto, da convenção, e as demais que todos conhecemos.

O risco que agora é conjecturado não existe e, portanto, estamos perante uma correcção técnica-jurídica. Valerá a pena fazê-la, face à margem de equívoco que alguém poderá ver perante os mistérios que aqui foram inventados? Tenho essa dúvida.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, é evidente que, face ao texto constitucional, temos duas hipóteses interpretativas. Uma é a de termos uma propensão marginal elevada para ver mosquitos na outra banda. A outra é a de termos uma propensão para criarmos um texto mais correcto. Isso são questões de opção. Devo dizer que falo agora como parte...

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Como pai da proposta, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sim, como um dos seus progenitores.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não é como "parte", mas sim como pater.

O Sr. Presidente: - Penso que o problema já está suficientemente dilucidado, atendendo também a que não vamos neste momento proceder a nenhuma votação. Já foram explicitadas as posições em presença e as razões justificativas das mesmas.

Poderíamos então passar agora à proposta de aditamento de um n.° 3, apresentada pelo PCP, que tem uma redacção clara.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, cremos que, no quadro desta revisão constitucional, se poderia e deveria avançar na senda aberta pela primeira revisão, tendo em conta algumas das preocupações que entretanto já afloraram no nosso direito ordinário quanto à tutela dos direitos das vítimas de crimes.

Não se procura estabelecer uma larga margem de tutela. Trata-se apenas de fazer uma precisão, um aperfeiçoamento, um desenvolvimento que estabeleça como direito fundamental das vítimas de crimes o direito à protecção e apoio do Estado e, por outro lado, a específica previsão de um direito a indemnização, que se procura qualificar, embora em termos que têm uma densidade magra. Fala-se, como não poderia deixar de ser, em "adequada indemnização, nos termos da lei".

Há, pois, dois grupos de preocupações: por um lado, há a preocupação de que haja uma primeira cláusula que estabeleça, em termos muito concisos, o direito fundamental à protecção e apoio do Estado. É essa uma terminologia eminentemente constitucional, mas não quisemos escolher outra. O que seja o direito à protecção e apoio do Estado decorre dos dispositivos exactamente iguais constantes de outros artigos relativos a direitos, liberdades e garantias. É evidente que a alusão ao direito a indemnização e a sua qualificação como adequada implicam que haja uma normação no terreno da lei ordinária, mas a larga margem de definição que ao legislador fica cabendo é óbvia para todos. A protecção das vítimas de crimes há-de sobretudo fazer-se pela via da lei ordinária, em cumprimento, aliás, de obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português. Aquilo que nesta matéria tem vindo a ser elaborado sob a égide do Conselho da Europa ou das comissões competentes existentes no âmbito da Organização das Nações Unidas tem despertado o interesse de todos os quadrantes. A vitimologia é alguma coisa que não é pertença de nenhuma família política, alguma coisa que deveria e importaria que fosse uma paixão comum e que também se projectasse, embora com magreza, em soluções no plano constitucional.

Suponho que a nossa proposta é suficientemente escorreira para poder ser subscrita, sem nenhuma reserva e nenhum vezo, por todos os quadrantes políticos. Muito gostaríamos que assim acontecesse.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, os trabalhos preparatórios da revisão constitucional são, naturalmente, matriz condicionante da actividade legislativa ordinária.

Gostaria de dizer, em primeiro lugar, que concordamos com o teor material da proposta, que é em si aceitável. O problema é o de saber se devemos ou não inseri-la na Constituição, sobre o que temos as maiores dúvidas. Não estamos minimamente em desacordo com a proposta. Já no Plenário da Assembleia da República, em sede de actividade legiferente ordinária, votámos contra uma proposta do PCP, porque continha algumas deficiências de carácter técnico, mas mantemos aberta a disponibilidade para discutir isso de novo em matéria de legislação ordinária.

Em relação a isto temos muitas dúvidas. Além do mais, a inserção no artigo 25.° sempre estaria incorrecta. No entanto, este argumento é despiciendo, porque o problema pode ser resolvido com algumas correcções de carácter técnico. A inserção neste artigo é que nunca poderia estar correcta. Se estamos a tratar do direito à integridade pessoal, temos de nos referir