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188 II SÉRIE - NÚMERO 8-RC

são as pessoas e não os cidadãos, são, pois, as pessoas como entes físicos dotados de espiritualidade e não como participantes na civitas, na acepção plena do termo "cidadão". Portanto, ao falar-se de integridade moral e física não se trata propriamente da defesa de direitos políticos de participação - e aí faria sentido o termo "cidadão" -, mas sim de direitos que são inerentes à natureza humana. É, de facto, por essa razão que faz mais sentido utilizar o termo "pessoas".

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Sr. Presidente, V. Exa. invocou a questão da nacionalidade como justificação para substituir "cidadãos" por "pessoas". Tratar-se-ia de conferir protecção não só a portugueses, mas também a estrangeiros. Se assim fosse, poderia muito simplesmente dizer-se "cidadãos nacionais, estrangeiros e apátridas".

Todavia, do exposto pela Sra. Deputada Maria da Assunção Ésteves afigura-se-me que não é só isso o que está em jogo. De facto, se por "pessoa" se entende o conceito definido no Código Civil, julgo que será correcta essa posição. No entanto, colocaria a condição de se transcrever para a Constituição a definição do Código Civil. De outro modo, podemos cair numa polissemia perigosa para a interpretação da lei fundamental.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, desejo apenas testemunhar, como posição de princípio, a minha simpatia por esta proposta, na medida em que não é difícil admitir, à luz de uma certa tradição jus-naturalista, que a dignidade da pessoa humana seja prévia à sua participação na comunidade política. De facto, o conceito de cidadania é um conceito de relação entre o indivíduo e a comunidade política a que pertence. Por sua vez a integridade moral e física não está necessariamente dependente dessa relação social, mas antes de um valor absoluto. Portanto, esse conceito deve ser tomado como absoluto e não relacional.

Pensamos, assim, que esta emenda tem, em princípio, algumas virtualidades.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Sr. Deputado Jorge Lacão, há uma polissemia filosófica em torno do termo "pessoa". Evitar essa polissemia é o que se me afigura necessário para acolher a proposta de alteração apresentada pelo PSD. Assim, defendo que se translade para a Constituição a definição de "pessoa humana" contida no Código Civil. Desse modo ficará tudo claro e sem dúvida alguma.

O Sr. Presidente: - V. Exa. tem o Código Civil à mão, para benefício de todos nós?

Pergunto-lhe isto porque a ideia que tenho, embora possa estar completamente errado, é a de que V. Exa. está a pensar na personalidade jurídica no sentido da susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações.

Se é esse o entendimento de V. Exa., preferiria não dar essa definição. No entanto, também não tenho a certeza disso, pois por vezes faço alguma confusão entre o Código de Seabra e o actual.

Vozes

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, V. Exa. está a referir-se ao início da personalidade? É que nos vários artigos sobre as pessoas singulares respeitantes às relações jurídicas, no título II do Código Civil, há um deles, o artigo 66.°, que refere o seguinte: "A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida." Esta estatuição vem no seguimento da boa tradição romanista. Já o n.° 2 consigna que os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento.

No entanto, não gostaria de retomar, pela via de uma remissão para o Código Civil, aquilo que há pouco não quisemos resolver em matéria da proposta de alteração, apresentada pelo CDS, quanto ao artigo 24.°

Tem a palavra o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Sr. Presidente, pode parecer que se quer introduzir no artigo 25.° aquilo que não está estatuído no artigo 24.°

O Sr. Presidente: - Não, Sr. Deputado, porque tudo depende do conceito de pessoa humana, tal como quando se refere a expressão "vida humana".

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Isso servirá então para ulterior reflexão, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Exacto, Sr. Deputado.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr. Presidente, creio que a questão suscita ainda a seguinte apreciação: em 1981-1982 esta proposta de alteração ao artigo 25.° foi então discutida no seio da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, não tendo sido acolhida. Se a memória não me atraiçoa, não foi atendida por várias razões, de entre elas a de se ter entendido que uma revisão constitucional devia de alguma forma orientar-se pelo princípio da economia, e daí que pequenas correcções de natureza técnica seriam admissíveis no universo conceptológico abrangente e não verdadeiramente crispador.

Assim, a questão suscitada coloca-nos no domínio da interpretação jurídica, da doutrina e da própria jurisprudência, que sempre foram no sentido de que os valores que se tutelam neste preceito são os da pessoa no seu significado físico, dotada de espiritualidade, e não os do cidadão segundo a velha concepção da Revolução Francesa, que, aliás, foi muito breve. Além disso, deve ter-se em atenção que, como há pouco alertava o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia, a introdução desta expressão, desesteada de qualquer conceptologia que a configure rigorosamente em termos normativos, pode apelar para o paradigma teórico do personalismo, o que objectivamente não merece o nosso acolhimento.

Deste modo, é possível efectivamente considerar esta problemática na área e no universo semântico em que o Sr. Deputado Rui Machete e a Sra. Deputada Maria