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194 II SÉRIE - NÚMERO 8-RC

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Sr. Deputado Costa Andrade, não tomei posição sobre a questão de fundo porque ainda não reflecti bem sobre quais as consequências que isto poderia ter. É um terreno muito escorregadio e os senhores, que são os especialistas, é que sabem quais são as implicações exactas destas fórmulas.

O Sr. Deputado disse que a indemnização é um direito a garantir, mas que há outros. Nesse caso, acrescentem-se também os outros, ou seja, adite-se a expressão "indemnização e reinserção" ou outra adequada.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Mas por que é que privilegiamos, do ponto de vista da integridade pessoal, as vítimas? Penso que, do ponto de vista da integridade pessoal, devem ser privilegiadas todas as categorias que tenham especiais défices de protecção. As vítimas são umas delas, mas não as únicas.

Penso que tudo isto se resolveria com uma melhoria técnica, já que as vítimas já têm um direito adequado à indemnização. A questão que se levanta é a de saber se o Estado não deve fazer uma reparação através dos cofres do Estado, o que é diferente da indemnização, que é uma categoria jurídico-civilística, nos termos da qual as vítimas de crimes que sofrerem danos têm direito a ser indemnizadas.

Portanto, isto não acrescenta nada de novo. Penso que a intenção do Partido Comunista Português era a de consagrar a tal reparação à custa dos cofres do Estado. Mesmo fazendo essa correcção, insisto que não nos parece que isto deva ser constitucionalizado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a nossa preocupação é a de fazer uma leitura rápida, embora tentando esclarecer os aspectos básicos da Constituição. E, como todos nós somos funcionalmente alfabetizados, talvez pudéssemos ser um pouco mais céleres do que temos vindo a ser até aqui.

Alguns dos Srs. Deputados deseja ainda intervir sobre esta matéria?

Vozes.

O Sr. Presidente: - Mesmo que visse, não teria mecanismos processuais que me permitissem exprimir-lhe esse meu ponto de vista.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vera Jardim.

O Sr. Vera Jardim (PS): - Apenas quero fazer duas ou três observações, porque o que já foi dito já foi muito. É evidente que a presença entre nós do Sr. Deputado Costa Andrade, que é - chamemos-lhe assim - um ilustre "vitimólogo" que se tem preocupado profissionalmente com este problema, já nos deu uma meia lição.

A primeira observação que quero fazer é a de que não temos nada contra - e aí não sufragamos a posição do PSD - a inclusão na Constituição de alguns dos grandes princípios quanto à política criminal. Não vemos que daí resulte mal algum, até porque alguns desses princípios já constam da anterior versão, mas penso que não será mau darmos mais um ou dois passos em frente. Nós próprios, a propósito do artigo 30.°, introduzimos, precisamente nesta matéria da política criminal, dois ou três grandes princípios.

Em segundo lugar, quero mostrar simpatia pela proposta do PCP, mas até iria um pouco mais além. É que não vejo que, de um ponto de vista sistemático, seja este o melhor local para introduzir o problema do direito à indemnização das vítimas. Seria, por exemplo, muito melhor que tal direito viesse consignado no artigo 29.°, em cujo n.° 6 do texto actual da Constituição se diz que "os cidadãos injustamente condenados têm direito [...]". Parece-me que essa é uma matéria que estaria, de uma forma mais sistemática, melhor nesse preceito do que neste.

Ouvi, no entanto, o Sr. Deputado José Magalhães dizer que teria sido propositadamente que teriam incluído neste artigo 25.° o direito das vítimas à protecção e apoio do Estado. Penso que não virá mal ao mundo se o for num outro local, até porque do próprio texto proposto pelo PCP resulta que tal direito é conferido nos termos da lei. No sistema francês, que, aliás, é o único que conheço em pormenor - e nesta matéria o Sr. Deputado Costa Andrade poderá dar-nos certamente muitas outras informações - é evidente que não se colocaria o problema de o Estado vir a indemnizar o Sr. Champallimaud. Trata-se, por um lado, de certo tipo de cumes e, por outro, de certo tipo de pessoas e até de um processo administrativo complicado, em que as vítimas têm de demonstrar uma série de coisas. E não vou dizer mais nada sobre esse assunto.

Em resumo, veríamos com simpatia a introdução deste princípio na Constituição - e estudaríamos melhor depois a respectiva redacção. Porém, não vemos que, de um ponto de vista sistemático, este seja o melhor local para isso, nem vemos que o facto de vir noutro local possa, de algum, modo, implicar que o sistema de segurança, de seguro ou outro parecido a montar tenha de incidir sobre toda a espécie de criminalidade e, sobretudo, tenha de indemnizar todas as vítimas, porque - é evidente - isso terá de ser tratado depois ao nível da lei ordinária.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Gostaria apenas de fazer, nesta sede e neste momento, três observações.

Em primeiro lugar, cremos que a inserção sistemática de um preceito deste tipo é evidentemente um problema apaixonante que nos poderia gastar muito tempo, se o tivéssemos, o que não é o caso.

O Sr. Presidente: - Pois não!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Podemos admitir que a inserção sistemática óptima fosse no artigo 29.°, que tem como epígrafe "Aplicação da lei criminal". Não o quisemos fazer, porém, porque fomos sensíveis à experiência e ao sal do debate no Plenário, em que foi sublinhado fortemente da parte da bancada do PSD quão importante era a questão da delimitação do âmbito do sistema a instituir e como num país com as nossas características poderia ser absurdo apontar para um sistema tão aberto que abarcasse o famoso exemplo Champallimaud, que, pelos vistos, traumatiza o PSD em matéria de política criminal, o que, suponho, não acontece nas outras matérias. Tratava-se, pois, de excluir a hipótese Champallimaud. A lei não era ad hominem, mas estava fortemente marcada pela sua génese.