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460 II SÉRIE - NÚMERO 16-RC

Devo dizer francamente que, se se visa colocar a realidade legal de acordo com a realidade real, este é um caminho atómico! Para concretizar esse objectivo, pelos métodos próprios e segundo os tratamentos adequados - com as diferenciações perfeitamente comportáveis pelas dimensões que todos sabemos que o princípio da igualdade comporta razoável, adequada e correctamente -, basta que nas escolas se implemente tudo o que decorre da Constituição. Não há nenhuma razão para não o fazer.

Agora, o que não se pode contestar 6 que, por outro caminho lentamente, passo a passo, se regressaria às características essenciais do regime que estava estabelecido à sombra da Concordata e da Constituição de 1933. Ele implicava a ideia, que de resto constava desse famoso diploma governamental, de que o ensino de religião católica e geral, isto é, destinado a todos, salvo àqueles que expressamente digam que não querem. Esse regime englobava a ideia de que o ensino religioso e obrigação do Estado e da escola e que a disciplina da religião deve ter um estatuto igual ao das outras disciplinas e, portanto, que se poderia até chumbar por crise de fé. O dito regime significava nomeações de professores por parte do Estado, bem como a ideia de que os professores do ensino pré-escolar e básico deviam ser formados do ponto de vista religioso, o que só linha justificação quando o ensino era confessionalmente orientado ao abrigo da base 21, etc., etc. Este caminho é um caminho de perdição e não contribui em nada...

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Não é meu o caminho de perdição, é da Concordata.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Seguramente, Sr. Deputado? Este caminho e de tal modo "de perdição" que foi declarado inconstitucional. Portanto, não me parece um caminho fecundo. Mais, parece-me um caminho que pode gerar enormes confusões. E a certa altura estaremos meritoriamente na revisão constitucional, se formos por aí, a criar uma questão que não existe, a introduzir uma confusão aí onde o quadro constitucional susceptível de uma interpretação satisfatória para todas as confissões religiosas, a começar para a própria Igreja católica, que não tem nenhuma razão para não disfrutar de magníficas condições para o exercício do seu múnus apostólico. Isto com uma separação entre as igrejas e o Estado, com respeito pelos direitos dos cidadãos, com nenhum regresso a qualquer sistema retro de compulsão, etc. É isso que vos pergunto. Tanta questão, tanta questão, no sentido de que questão em concreto?

O Sr. Presidente: - Ela existe, Sr. Deputado, e a prova disso é que ela mereceu alterações nas vossas intervenções. O problema é o de saber se queremos ou não contemplá-la em sede de revisão constitucional.

Srs. Deputados, pedia-lhes que fossem concisos, e julgo que já discutimos o que tínhamos que discutir acerca desta matéria.

Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Gostaria apenas de dizer o seguinte: considero a intervenção do Sr. Deputado José Magalhães muito interessante. Não sei o que é que é mais censurável: se a preocupação de dizer que há uma questão, ou se a preocupação de dizer que ela não existe. Mas, se alguma demonstração faltasse de que há realmente uma questão, bastar-nos-ia relembrar a fase final da intervenção do Sr. Deputado José Magalhães onde fez a enumeração de várias questões, como sejam a natureza geral do ensino religioso, a obrigação do Estado e da escola em ministrar esse ensino, o estatuto idêntico da religião e moral às demais disciplinas, o facto de os professores serem indicados pela Igreja católica e a formação religiosa dos professores nas escolas superiores de educação.

Bastaria referir estes cinco exemplos que o Sr. Deputado José Magalhães referiu como tendo sido considerados inconstitucionais, mas, de facto, o que o Tribunal Constitucional fez foi não se pronunciar pela inconstitucionalidade destas questões.

Portanto, o Sr. Deputado pode discordar politicamente deste caminho, o qual designa de atómico, mas ele, na interpretação do Tribunal Constitucional, não viola a Constituição. Aí tem a questão.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado, por essa via faz então a demonstração de que nós, revisionistas constitucionais, salvo seja,...

Risos.

... temos verdadeira absolvição, de que o nosso pecado não está aqui....

O Sr. Presidente: - Revisores.

O Sr. José Magalhães (PCP): - ... de que a actividade a empreender de revisores constitucionais não pode, nem tem que se traduzir num revisionismo constitucional, ou seja, disso estamos isentos. Tudo se passa entre o legislador ordinário, o Tribunal Constitucional e os outros agentes interlocutores da livre sociedade portuguesa.

Eis-nos, pois, dispensados desse apostolado constitucional para resolver uma questão, como o Sr. Deputado acaba de sublinhar de maneira exuberante. Ela passa à margem de nós próprios, uma vez que passou também à margem do Tribunal Constitucional, embora lenha passado por dentro dele!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, não se há-de esquecer de rever esta passagem de registo mecanográfico.

Risos.

Não sei se foi discutido o n.° 7 do artigo 41.° da proposta do PCP, que coincide com o n.° 10 da proposta apresentada pelo Sr. Deputado Sottomayor Cárdia. Se não foi discutido, propunha que discutíssemos agora os dois em conjunto na medida em que a redacção é rigorosamente igual.

Sr. Deputado José Magalhães, pretende dizer alguma coisa em abono da proposta apresentada pelo seu partido, que aliás é clara?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, esta é a proposta que julguei que nunca fosse necessário apresentar. Não me estou a referir a este exacto momento, 17 horas e 25 minutos do dia 10 de Maio de 1988. Estou-me a referir ao momento em que deliberámos apresentar uma proposta de revisão constitucional no mês de Outubro de 1987.

Quando tivemos ocasião de ponderar o quadro vigente em matéria de liberdade religiosa, não nos assaltaram as dúvidas que há pouco tivemos oportunidade de aflorar ao travarmos o debate acerca desta matéria, fora de qualquer preocupação relativamente aos contornos e aos perigos que