O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE JUNHO DE 1988 461

pairassem em Portugal em tomo da liberdade religiosa. Entendemos que eles não existem, não são significativos, não os vemos, não temos provada a sua existência.

Assim, temos como resolúveis todas as questões na base do quadro existente, e temos por infundadas certas crispações que a certa altura afloraram, espécie de saldo serôdio de um contencioso que vem da I República e que o regime democrático criou instrumentos para ultrapassar.

Sucede, no entanto, que a actividade meritória e benévola dos membros da Comissão Revisora do Código de Processo Penal e as suas aventuras culminaram em debates parlamentares dos quais fomos, de certa forma, vítimas e protagonistas. Isto levou a que se gerasse em Portugal aquilo que ninguém era capaz de imaginar que se gerasse, isto é, a versão provisória, primeira ou primária do Código de Processo Penal, que foi submetida à Assembleia da República, continha exposições curiosas em matéria de segredo dos ministros das religiões, para já não falar do que o Sr. Deputado Vera Jardim seguramente está a relembrar, designadamente algumas virtuosas normas de esmagamento de segredo profissional dos jornalistas, dos advogados ou dos médicos...

O Sr. Vera Jardim (PS): - Eu não diria tanto: esmagamento!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Essa é uma das diferenças entre o PS e o PCP. Assim, essa versão traria, além do esmagamento de profissões correntemente qualificadas como liberais, o esmagamento do segredo religioso.

Mas o que é curioso é que em Portugal, e o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia nessa altura não leve ocasião de estremecer de compreensível preocupação,...

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador.)

O Sr. José Magalhães (PCP): - Foi uma alusão imagética, Sr. Deputado. O que eu pretendia significar e que passou desapercebido todo este debate subterrâneo em torno de uma dimensão fundamental da liberdade religiosa.

Curiosamente, foi em 1987, pelas mãos de uma comissão religiosa no primeiro Govêrno do Primeiro-Ministro Cavaco Silva, que este alentado contra a liberdade religiosa foi perpetrado, perante um silêncio geral de alguns sectores que se sangraram em saúde com outras situações polémicas e que significaram por todos os meios possíveis e até alguns impossíveis o seu descontentamento e protesto. Quanto ao segredo religioso dos ministros das religiões, nada.

Felizmente as instituições funcionaram, e, portanto, a solução que veio a ser consagrada no Código de Processo Penal (v. artigo 135.º) veio salvaguardar o segredo dos ministros das religiões. O n.º 1 do referido artigo 135.º reza o seguinte:

Os ministros de religião ou de confissão religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros, das instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional podem excusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo.

Nos n.ºs 2 e 3 desse artigo estabelece-se a via e o método para quebrar o segredo, havendo legítimas dúvidas sobre o seu cabimento. O n.° 4 declara peremptoriamente que "o disposto no número anterior não se aplica ao segredo religioso", isto é, contra o segredo religioso, nada. Isto é o que diz a versão final do Código de Processo Penal.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador.)

O Sr. José Magalhães (PCP): - A primeira versão?

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Deputado, refiro-me à versão proposta à Assembleia da República, isto é, à versão que foi enviada ao Tribunal Constitucional.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado, não lenho aqui neste momento o acórdão em causa, mas ele permitia a quebra do segredo religioso.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Aos membros das confissões religiosas, nunca!

O Sr. José Magalhães (PCP): - A esses membros também, de acordo com um regime aliás bastante esquifoso. Mas é uma questão de se pedirem os respectivos textos, o que se poderá fazer na próxima interrupção desta reunião. Portanto, Sr. Presidente, a nossa proposta visa transpor para a Constituição a clarificação de um aspecto que nos parece fundamental e relevante.

O Sr. Presidente: - Por outras palavras, visa tornar indiscutível o que me parece que já correu o risco de ser discutível.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Exactamente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, posso estar errado, mas penso que nenhum de nós está de acordo com o princípio em causa. O problema aqui é o de saber se se justifica ou não a consagração constitucional dele. Salvo erro, o princípio é adquirido e ninguém o discute. Portanto, talvez não valesse a pena estarmos a perder muito tempo com esta proposta que, em si, e meritória. O problema é apenas o de justificar-se ou não a sua constitucionalização; em meu entender, talvez se justifique.

O Sr. Deputado Sottomayor Cárdia está de acordo com isto? Caso não esteja, agradecia-lhe que contrapusesse os seus pontos de vista.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Sr. Presidente, pude somente apresentar a proposta que apresentei porque havia uma proposta, que era esta, relativa ao artigo 41.º Como também concordei com ela, integrei-a na minha proposta.

O Sr. Presidente: - Felizmente os próximos artigos não são objecto de propostas de alteração e, portanto, não vamos gastar tempo com eles.

Assim, vamos passar à apreciação do artigo 46.°, relativamente ao qual há duas propostas de alteração. Uma da autoria do CDS, que visa alterar o respectivo n.° 4, e que propõe a substituição da expressão "organizações que perfilhem a ideologia fascista" por "nem organizações cujo objectivo ou acção alente contra a unidade nacional ou regime democrático". Há também uma proposta do PCP que sugere o acrescentamento de um n.° 5 ao actual artigo 46.°, e que diz "nenhum regime administrativo ou fiscal pode afectar, directa ou indirectamente, a liberdade de associação", ou seja, sugere uma norma semelhante à que existe para proteger a liberdade de imprensa. O PCP propõe