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1048 II SÉRIE - NÚMERO 35-RC

numa definição correcta em termos de não repetição de ideias, estes preceitos sobre a participação de tais organizações não deveriam ter receptividade na Constituição, tendo em conta aquilo que mais atrás vem consagrado. Penso, portanto, que as vossas preocupações não têm qualquer fundamento.

O Sr. Presidente: - Para dar mais uma pequena achega, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não se trata de "achegar", mas, pelo contrário, de procurar estabelecer a máxima distância possível em relação a algumas concepções e métodos.

No caso do PSD, impressiona-me particularmente o que o Sr. Deputado Carlos Encarnação disse sobre os malefícios supostos de uma suposta "obsessão constitucional". Que pendor psico-analítico! Que vontade de pôr no divã a Constituição! Ei-la já estendida, sujeita a ser devassada quanto às suas "obsessões", à sua "obsessão repetitiva", ao seu pendor privilegiante. Umas e outras terríveis características parecem-nos neste caso bastante preciosas, na medida em que tutelam interesses relevantes dos trabalhadores e pequenos e médios agricultores.

A questão que a intervenção do Sr. Deputado Carlos Encarnação suscita diz, no fundo, mais respeito à própria identidade do PSD. De facto, cotejando rapidamente o projecto do PSD, verifica-se que este partido altera o artigo 2.° da Constituição, mas aquilo que deixa inalterado refere ainda como elemento definidor da República Portuguesa o objecto da realização do "aprofundamento da democracia participativa". Por mais estranho que pareça...

O Sr. Presidente: - Se V. Exa. lhe retirasse o "ainda", ficava ainda mais contente.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Está no projecto do PSD.

O problema do Sr. Deputado Carlos Encarnação é, pois, a definição dos momentos de democracia participativa concreta. Aí, acha-os de mais, no texto actual, acha-os "desequilibrados". Não vale a pena retraçar a origem desses momentos de democracia participativa no articulado constitucional, mas pode-se anotar de passagem - e era essa a minha achega a este debate - que esses momentos foram alargados na primeira revisão constitucional em relação ao texto originário, em diversas dimensões e por razões várias, o que não foi negativo mas sim positivo. Aquilo que agora se pretende é operar uma sensível redução de terreno e de estatuto dos participantes.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Claro!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Claro, exactamente! Suponho que é importante que isso seja sublinhado e ressublinhado...

O Sr. Presidente: - Já foi ressublinhado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, permita-me que tressublinhe. Considerar que, nesta matéria, o interesse do País estará antes em impedir a degradação dos estatutos participativos já consagrados.

E, Sr. Deputado Almeida Santos, as respostas que V. Exa. deu deixam-me algumas interrogações em dois planos. Por um lado, como o PSD sublinha, o alargamento do âmbito de participação, com as implicações que tem no quadro das alterações que temos referido, leva a que esta participação haja de ter de exercer-se em relação a um universo alargado também. E isso pode conduzir, se a norma não for precisa, a uma espécie de esvaziamento. Sabendo-se que o PSD entende ter uma espécie de "privilégio de execução", de "monopólio de execução" - execução é com o Governo -, por falta de definição constitucional, a solução do PS, se consagrada, é susceptível de ser, depois, castrada da sua dimensão interventiva quanto às questões da execução. Sublinhei há pouco que era fácil castrá-la em relação à própria dimensão legiferante, bastando para tal não haver instrumento legislativo enquadrador geral. Pode, aliás, cair-se num dédalo. Qualquer jurista do MAP poderá sustentar afoitamente: "Mas querem então participação nos despachos? Não, não pode ser esse o sentido útil da Constituição nesse ponto. Participação nas portarias? Não, não faz sentido!" Ora sucede que pode fazer sentido: a portaria pode, por exemplo, dizer respeito à entrega da terra, ao regime de uso, etc.. E, se assim for, qualificadamente elaborada deve ser. Mas há possibilidade, mitigada embora, de iludir uma obrigação jurídica como esta.

No entanto, em relação à execução, neste novo quadro alargado, sendo extensíssimo o âmbito dessa execução, ou se é minimamente preciso ou então corre-se o risco de criar uma norma pia, o que é agravado pelo próprio facto simples de se ir alterar a norma. É que na primeira revisão constitucional ela não foi tocada - nem ela nem as outras - na sua dimensão fundamental. Mas aqui, além de tocarem nas outras, tocam nesta e, se não são suficientemente específicos, então ao legislador ordinário e aos órgãos de soberania que devam executar é conferida uma larga margem de incumprimento.

É também isso que nos preocupa relativamente à questão da diminuição do privilégio - coisa que chocará os ouvidos do PSD - concedido às cooperativas e a outras formas de exploração colectiva. Poderá ser acrisolado o amor ideal que qualquer de nós (neste caso também o PS) tenha a esta ou àquela forma de exploração colectiva, incluindo às cooperativas. Mas a supressão concreta da norma tem, lamentavelmente, um significado. Pelo menos em relação a estes dois últimos aspectos, não me parece que o conjunto de respostas aduzidas exclua estas observações. Seriam portanto necessárias outras obras, outro texto ou então outra interpretação. Se é que o texto comporta outra interpretação que não aquela que eu fiz.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não posso redigir-lhe neste momento outro texto, mas posso dar-lhe outra explicação. Não percebo como é que, no momento em que alargamos o âmbito de uma coisa, a esvaziamos!...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Dilui!

O Sr. Almeida Santos (PS): - Amplia, não esvazia. Ou seja, se um direito de participar na definição e execução abrange uma área mais vasta, pode-se dizer que se esvazia esse direito? Torna porventura mais difícil a definição, torna mais difícil a concretização do direito, mas não se pode dizer que esvazie.