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30 DE SETEMBRO DE 1988 1219

O Sr. Presidente: - Na qualidade, não é. Se ele for comerciante, não é na qualidade de Presidente da República, mas se for presidente de uma fundação também não é nessa qualidade. Não podemos fazer essa distinção; podemos fazê-la em relação às funções privadas entendidas como o foram pelo Sr. Deputado Costa Andrade, mas qualquer outra é sempre noutra função que não a de Presidente da República.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É imprescindível distinguir. Creio que o terreno deve ser percorrido com a cautela e a sensibilidade adequadas mas, em todo o caso, não amalgamando coisas diferentes. É evidente que se o Presidente da República é um eminente escritor e membro da Associação Portuguesa de Escritores, não há nenhuma confusão possível. É evidente que sendo membro inscrito a referida associação terá a maior honra nisso e o autor, nessa qualidade, pagará as suas quotas se assim entender... Mas é imprescindível traçar fronteiras entre o público e o privado.

O Sr. Presidente: - Ou se publica um livro!... É uma actividade privada... Bom exemplo! E se o vende? E os direitos de autor? É preciso cuidado com isso. No entanto, compreendo o que subjaz à vossa ideia ...

O Sr. José Magalhães (PCP): - É realmente esta a nossa ideia, Sr. Presidente. Estamos cientes de qual é o terreno, de quais são as dificuldades e de qual será a utilidade da medida.

O Sr. Presidente: - Não estou em divergência quanto à razão de ser da vossa proposta mas sim quanto à consagração ou à necessidade dela.

Srs. Deputados, está suspensa a reunião.

Eram 13 horas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está reaberta a reunião.

Eram 16 horas e 20 minutos.

Srs. Deputados, vamos iniciar a análise do artigo 137.°, em relação ao qual o CDS apresentou uma proposta em que elimina a alínea a), segundo a qual ao Presidente da República compete exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas. Suponho que a razão desta alteração reside no facto de isto já estar incluído na definição de Presidente da República, ou seja, no artigo 123.°, onde se diz que ele é por inerência Comandante Supremo das Forças Armadas. No entanto, o artigo 137.° refere-se à competência para actos próprios do Presidente da República e não à definição do órgão.

Por seu lado, o PCP apenas acrescenta na alínea a) deste preceito "e na lei". Quanto ao PS, menciona na alínea b) as leis paraconstitucionais e acrescenta no final desta alínea as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais, sabido como é que nem todos esses acordos são aprovados por decreto. Na alínea f) o PS acrescenta ao actual texto "requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade das leis paraconstitucionais". O essencial destas propostas apresentadas pelo PS quanto ao artigo 137.° está pois relacionado com a consagração ou não das leis paraconstitucionais. Por fim, na alínea g) o PS propõe a expressão "verificação de inconstitucionalidade por omissão" em vez de "da existência de inconstitucionalidade por omissão".

O PSD, por seu lado, prevê na alínea c) que o Presidente da República seja competente para "submeter questões de relevante interesse nacional e transcendente importância política a referendo popular, nos termos do artigo 138.°-A".

A ID na alínea b) propõe que se estabeleça que compete ao Presidente da República "assegurar a fidelidade das Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas e exprimir publicamente em nome das Forças Armadas essa fidelidade".

Salvo erro, isto já consta da Lei de Defesa Nacional, mais ou menos nestes precisos termos. Trata-se pois de saber se se deve ou não constitucionalizar. Na alínea f) a ID propõe a seguinte redacção: "conferir, por iniciativa própria, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional, a dignidade de marechal ou almirante".'Suponho que já será, mais ou menos, assim, mas não tenho a certeza.

Quanto ao PRD, acrescenta na alínea a) o inciso "e participar na definição da política de defesa nacional"; na alínea b) o PRD comete ao Presidente da República a submissão" a referendo de decisões políticas de importância fundamental ou decretos da Assembleia da República e do Governo, nos termos dos artigos 276.°-A e 276.°-B". O PRD adita ainda uma alínea j) em que atribui ao Presidente da República competência para "definir, por decreto, a organização da Presidência da República e praticar todos os actos administrativos respeitantes aos seus serviços e pessoal".

Finalmente, os deputados subscritores do projecto n.° 10/V cometem ao Presidente da República a promulgação e a ordem de publicação de leis, de decretos-leis, de decretos regionais, de decretos legislativos regionais, de decretos regulamentares regionais, bem como assinar os restantes decretos do Governo, competência que actualmente cabe aos Ministros da República. Na alínea/) desta proposta faz-se uma menção às leis regionais, que, como se sabe, hoje não existem com esta denominação.

Não estando presente o CDS, pediria ao PCP que justificasse o inciso que propõe.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, a nossa proposta tem uma justificação sucinta. Sabe-se que hoje a definição das competências do Presidente da República quanto ao regime de estado de sítio e do estado de emergência se caracteriza por uma mera remissão para os dois preceitos da Constituição onde a matéria tem tratamento, isto é, os artigos 19.° e 141.° Quando, na Assembleia da República, elaborámos o regime concreto de estado de sítio e do estado de emergência, pudemos perspectivar algumas das dificuldades que isso suscita, sobretudo à luz de uma leitura excessivamente rígida, ou paramentada por balizas demasiado estreitas, das necessidades decorrentes da definição das formas de intervenção do Presidente da República em qualquer dessas situações de excepção - de resto, nas duas únicas previstas constitucionalmente. Creio que a lei se move com alguma habili-