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1220 II SÉRIE - NÚMERO 39-RC

dade dentro deste espaço que a Constituição, bem lida, delimita. Em todo o caso e à cautela, seria de aperfeiçoar o respectivo regime.

Quanto à solução a adoptar para a elaboração desse tipo de instrumento legislativo, a discussão careceria de aprofundamento. Sabe-se, por exemplo, que o PS inclui na alínea c) do n.° 2 do artigo 166.°-A, respeitante às leis paraconstitucionais, precisamente a legislação sobre o regime do estado de sítio e do estado de emergência. Outras soluções são naturalmente possíveis... Em todo o caso, é evidente que esta é uma daquelas matérias em que são necessários todos os cuidados e em que é mais explicável a preocupação de conseguir uma base alargada para a respectiva aprovação, qualquer que sejam o regime ou a modalidade que se venha a adoptar para esse efeito.

Por outro lado, lembro que, nos termos da alínea b) do n.° 3 do artigo 139.°, a legislação sobre estado de sítio e estado de emergência é, já hoje, carecida de maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, para a confirmação de decretos que lhes digam respeito. É o que reza o citado n.° 3 do artigo 139." da Constituição. Isto permite situar melhor o quadro em que esta matéria é tratada na Constituição e em projectos de revisão constitucional. Creio que o aspecto decorrente da nossa proposta não pode ser lido sem ter em conta não só o quadro já criado constitucionalmente, como também e sobretudo as possibilidades de mutação ou as dinâmicas de alteração desse quadro, decorrentes dos projectos que já estão apresentados e que irão, creio eu, ser fundamentados também nesse ponto.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, na qualidade de parte daria por justificada a proposta do PS, com o esclarecimento adicional de que o fundo relativo à existência ou não de leis paraconstitucionais seja relegado para a oportunidade própria. Neste preceito, faz-se apenas uma menção a este tipo de leis, no caso de virem a ser criadas. Quanto à parte final da alínea b), não me parece que careça de justificação.

Assim sendo, pediria ao PSD para apresentar a sua proposta, com a mesma condição - se aceitasse - agora relativa ao referendo.

Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Encarnação.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Com certeza Sr. Presidente. Na medida em que consideramos não ser esta a altura de discutirmos a questão em apreço, designadamente a nossa proposta de alteração para a alínea c), remetemos esta discussão para o momento próprio.

O Sr. Presidente: - Para apresentar a proposta da ID, tem a palavra o Sr. Deputado Raul Castro.

O Sr. Raul Castro (ID): - Como já foi referido pelo Sr. Presidente, as duas propostas de duas novas alíneas [alínea b) e l)], que a ID apresenta representam, no fundo, a transcrição e a dignidade constitucional atribuída a normas que já constam da Lei de Defesa Nacional. Não são, portanto, matérias que estejam aqui desgarradas de qualquer regulamentação legal já existente, mas, pelo contrário, a única questão que se pode pôr aqui é saber se tem ou não dignidade constitucional aquilo que já está consagrado na lei ordinária. Naturalmente que as propostas partem do pressuposto que tem dignidade constitucional dada a natureza das matérias, e que efectivamente elas devem constar da Constituição e não se limitem a constar da lei ordinária. Daí o facto da ID apresentar estas duas propostas.

O Sr. Presidente: - Pedia agora ao PRD o favor de justificar a proposta, com a mesma condição na parte que se refere ao referendo. Discutiríamos o fundo da questão na altura própria.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Excepção feita à matéria do referendo, a proposta do PRD incide sobre a intervenção do Presidente da República em matéria de defesa nacional e sobre a auto-organização da Presidência da República.

No que toca ao primeiro ponto, o projecto do PRD corresponde a uma linha geral que é a de tentar, de alguma sorte, reforçar os poderes presidenciais, adequando-os, na nossa óptica, àquilo que resulta da eleição por sufrágio directo e universal. Embora não tenhamos querido fazer do domínio da defesa nacional e do domínio da política externa, que vem referido no artigo seguinte, domínios reservados do Presidente da República, achámos que não ficaria mal que a Constituição, expressamente, atribuísse ao Presidente da República uma participação especial na definição daquelas políticas. Portanto, a política de defesa nacional, assim como a política externa, teriam de ser definidas, em conjugação, pelo Presidente da República e pelo Governo, embora não se especifique a forma de participação do Presidente da República, deixando-se tal especificação para a prática e porventura para a legislação ordinária. Isto encontra-se, aliás, ligado a outra modificação que o PRD propõe e que consiste na constitucionalização da composição do Conselho Superior de Defesa Nacional. Quanto à alínea j), trata-se de uma solução que me parece corresponder ao espírito geral da Constituição, isto é, que cada órgão de soberania se auto-organize e pratique os actos administrativos que dizem respeito ao funcionamento dos seus serviços próprios. Este princípio vigora para a Assembleia da República, a organização do Governo é competência exclusiva deste, nos termos do artigo 201.°, alargámos o princípio ao Presidente da República, embora esse alargamento tenha alguns limites e possa ter o inconveniente de criar uma nova forma de acto normativo. No fundo, além dos decretos-leis e dos decretos regulamentares haveria este decreto do Presidente da República, que, ao contrário do que é habitual nos decretos do Presidente da República, seria um acto normativo. A intervenção do Governo mantinha-se porque o decreto estaria sujeito a referenda do Primeiro-Ministro, mas em todo o caso salientava-se que era o Presidente da República quem definia a organização da sua própria máquina, dos serviços com que conta. Por outro lado garantia-se constitucionalmente que era o Presidente da República que praticaria os actos relativos ao pessoal da Presidência como forma de lhe assegurar efectivamente a independência.

O Sr. Presidente: - Não estando presente nenhum dos signatários do projecto de lei n.° 10/V, perguntava ao Sr. Deputado dos Açores presente se queria fazer a defesa oficiosa dele, como aliás tem feito relativamente a outros.