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1222 II SÉRIE - NÚMERO 39-RC

O Sr. Raul Castro (ID): - Era para responder à observação feita pelo Sr. Deputado Sottomayor Cárdia. Naturalmente que se regista a concordância de V. Exa. quanto à 1.ª parte desta nova redacção da alínea b). Em relação a considerar redundante a parte final, não nos parece tão redundante como isso, na medida em que seria legítimo pôr-se a questão de quem é que exprime. O raciocínio de V. Exa. é que a 2.ª parte da alínea seria uma conclusão implícita e que portanto era desnecessário ser explicitada, mas a verdade é que esta é uma fórmula de pôr de lado quaisquer dúvidas a este respeito. Não é tão redundante como isso, em função da própria organização das Forças Armadas, qual é a entidade que deve exprimir esta fidelidade das Forças Armadas, portanto o que se pretende é não deixar margens a dúvidas de que sendo ao Presidente da República que compete assegurar a fidelidade das Forças Armadas, é a ele também que compete assumir publicamente essa qualidade. O objectivo é este.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Galvão Teles.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Só queria dizer a este respeito uma coisa. Sou das pessoas que entendem que o princípio da fidelidade é um princípio fundamental e que todas as ordens jurídicas de todos os sistemas políticos se baseiam num pressuposto de fidelidade. Nesse aspecto não estamos tão longe da Idade Média como parecia, deixou de se jurar fidelidade às pessoas, para passar a jurar-se fidelidade às constituições. Não é por acaso que o juramento das constituições se manteve como prática em toda a parte. Onde tenho medo na proposta da ID e na concordância que lhe deu o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia é em restringir as garantias de fidelidade às Forças Armadas.

Por um lado, porque isso faz presumir uma suspeita específica relativamente às Forças Armadas, que penso não ficaria bem. Por que razão se pretende assegurar a fidelidade das Forças Armadas e não de outros agentes? Propenderia a dar o meu aplauso a qualquer disposição que atribuísse ao Presidente da República uma função específica de garantia de fidelidade à Constituição, para além da fidelidade a que ele próprio se compromete no seu juramento. Mas propenderia a não restringir às Forças Armadas, porque nem há razão para restringir às Forças Armadas, e parece-me pouco prudente deixar a suspeita que a específica referência às Forças Armadas pode suscitar, embora sejam elas, evidentemente, que têm as armas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para responder, o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - É muito simples. Afigura-se-me, Sr. Deputado Raul Castro, que a declaração de fidelidade não deve ser exclusiva do Presidente da República. A declaração de fidelidade às instituições democráticas por parte das Forças Armadas não deve ser exclusiva do Presidente da República. É manifesto, aliás, que ela terá mais relevante significado em termos informais se for feita por outros que não o Presidente da República. Não percebo bem o alcance desta disposição. Acho muito bem que um coronel, um general declarem que são fiéis à Constituição. Acho isso excelente. Porque se há-de impedir esses oficiais de o fazerem e se há-de cometer ao Presidente da República o exclusivo da possibilidade de o fazer?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Raul Castro.

O Sr. Raul Castro (ID): - Creio que não está em causa proibir qualquer oficial das Forças Armadas de proclamar essa fidelidade, o que está em causa é o facto de o Presidente da República ser já o comandante supremo das Forças Armadas e é nessa qualidade que ele fala em nome das Forças Armadas, como comandante supremo é ele que terá competência e legitimidade para fazer esta afirmação. Verifica-se não ser já o caso de ser redundante, como o Sr. Deputado Cárdia na 1.ª versão dizia, mas algo de que discordava em face das razões que apresentou. E até a observação feita pelo Sr. Deputado Galvão Teles também se prende com esta mesma justificação. É a função que lhe é atribuída na alínea a). Naturalmente que quanto a adaptações de ideias estaremos sempre abertos a isso.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado José Magalhães tem a palavra para colocar a sua pergunta ao PS.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O PS propõe em relação ao artigo 137.°, alínea b), o aditamento de um novo segmento normativo que estabelece um regime especial de aplicação circunscrita às resoluções da Assembleia da República relacionadas com actos de direito internacional. O PS não fez nenhuma alusão a essa matéria, creio que teria alguma utilidade que a pudesse fazer.

O Sr. Presidente; - Também me tinha inscrito para responder a V. Exa. e a seguir fazer as seguintes considerações.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Já agora, para encurtar razões, na alínea g) suponho que faz uma mera correcção técnica.

O Sr. Presidente: - Sim, só, mais nada. Nem sequer é correcção, é uma outra fórmula.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Acham que vale a pena? É que é uma questão gramatical. A existência de um silêncio ou de uma omissão é sempre a verificação de que não existe uma coisa que devia existir...

O Sr. Presidente: - A inconstitucionalidade por omissão já é isso.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É óbvio.

O Sr. Presidente: - Se inexiste, como é que vamos reforçar? Por um lado, dizemos que se omite; por outro lado, diz-se que não existe.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Da mesma maneira que se constata que existe um determinado silêncio, silêncio esse que é a inexistência de voz e de som. Pode parecer um jogo de palavras; de certo modo não passa disso, de resto. Não sei se a função da revisão constitucional é fazer correcções ortográficas e gramaticais. Mas enfim...