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1254 II SÉRIE - NÚMERO 40-RC

Vamos passar ao artigo 146.° No artigo 146.° (Passe e mandato) existe apenas uma proposta de alteração do PRD, que é muito simples quanto à sua jusitificação, mas, em todo o caso, se o Sr. Deputado Miguel Galvão Teles quiser usar da palavra, faça favor.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Esta proposta corresponde à tentativa de resolução de um problema que se levantou em face do texto actual da Constituição, que é o de saber se os membros designados por inerência têm ou não de tomar posse. Tomá-la é uma "bisantinisse": O Primeiro-Ministro é nomeado Primeiro-Ministro. Toma posse do cargo de Primeiro-Ministro e depois vai tomar posse de conselheiro de Estado! Um antigo Presidente da República, cada vez que há um novo Presidente da República, vai lá tomar posse outra vez?

Na altura, o antigo Presidente - e o actual Presidente manteve, de resto, a mesma orientação - optou pela solução de dar posse aos membros designados por inerência, porque teve receio de que se entendesse à letra a Constituição, mas parece que não tem pés nem cabeça que aqueles que são membros do Conselho de Estado por inerência tomem posse específica do cargo no Conselho de Estado. A posse do lugar de origem tem como consequência a investidura nas funções de membro do Conselho. É, portanto, apenas isto. Penso que não vale a pena estarmos a discutir mais.

O Sr. Presidente: - Certo. É aquilo que se designa por Verfeinerung des Gerstzes.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Quero aplaudir! Vozes.

O Sr. Presidente: - Isto é apenas para alegrar as hostes.

Relativamente ao artigo 147.° não há propostas de alteração, pelo que admito que não haja ninguém que queira intervir...

Pausa.

Passando ao artigo 148.°, temos o problema da competência do Conselho de Estado. Em matéria de competência do Conselho de Estado existem duas propostas: uma proposta de alteração e de eliminação; uma proposta da ID relativamente à alínea b) e uma proposta de vários deputados do PSD em relação à alínea a) e de eliminação da alínea c). São consequências das alterações. Suponho que não tem grande sentido estarmos neste momento a atardar-mo-nos na sua discussão. Poderemos, se não houver objeccões, prosseguir.

Artigo 149.° (Emissão dos pareceres): não há propostas de alteração.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, em relação ainda ao artigo 148.°, verifica-se a circunstância já analisada ontem. É evidente que acabaremos por ter de apreciar esta matéria, de forma concentrada, numa altura que alguns considerem própria, o que se arriscará a trazer-nos algumas dificuldades. Ontem, seguimos o critério de, apesar de tudo, não passar por

aqui, ou por lugar paralelo, sem nos debruçarmos minimamente sobre o alcance das soluções aqui contidas. Creio que neste caso ainda é mais fácil.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Isto é consequência de uma alteração que ontem foi considerada ligeiramente, mas considerada.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, só foi considerada a primeira, Sr. Deputado Almeida Santos, a questão da dissolução dos organismos, dos órgãos dos governos regionais, que são os governos regionais.

O Sr. Presidente: - Quer V. Exa. pronunciar-se, Sr. Deputado José Magalhães?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Em relação à alínea c) é brevíssima, e, portanto, nocet.

O Sr. Presidente: - Exacto. Mais alguma intervenção?

Pausa.

Subscrevo a opinião de que esta proposta, compreendendo o seu alcance, todavia, não parece curial, e por isso não a propusemos no nosso projecto. Por isso não a apoiamos. Podemos passar adiante?

Pausa.

Suponho que há consenso. Artigo 149.° (Emissão dos pareceres): não há propostas de alteração.

Artigo 150.°: entrámos no título m, relativo à Assembleia da República. Também quanto à definição da Assembleia da República não há propostas de alteração.

Passamos ao artigo 151.° (Composição da Assembleia da República): aqui existem três propostas: uma do CDS, que propõe que a Assembleia da República tenha um mínimo de 200 e um máximo de 210 deputados; o PSD propõe que a Assembleia da República seja constituída pelo mínimo de 180 e o máximo de 200 deputados; e a ID propõe apenas uma alteração de redacção, eliminando o inciso "nos termos da lei eleitoral", e fixa em 250 o número de deputados pelos quais deverá ser composta a Assembleia da República. Quer dizer, não há variação entre os 240 e os 250 deputados no projecto da ID, e, portanto, não tem sentido a remissão para a lei eleitoral.

Passaríamos à justificação sucessiva das propostas. Quer o PSD apresentar a sua justificação?

Pausa.

Assim, farei eu a apresentação sucinta.

O Sr. Almeida Santos (PS): - É uma justificação impossível.

O Sr. Presidente: - Não, não é uma justificação impossível. A nossa ideia é relativamente simples. Pensamos que a Assembleia da República, no sistema jurídico-português, ou seja, na estrutura constitucional portuguesa, é o órgão que tem naturalmente um papel decisivo e, porventura, o mais relevante, pelo menos na vida normal, visto que o Presidente da República pode, em algumas circunstâncias, ter um papel deci-