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1332 II SÉRIE - NÚMERO 43-RC

O Sr. António Vitorino (PS): - O programa privatizador está protegido por uma norma de dois terços, mas não enquanto lei paraconstitucional. Essa é uma divergência entre nós os dois, não vale a pena ter ilusão, nem escondê-la. Nós entendemos que o regime das privatizações deve estar sujeito a uma lei-quadro aprovada por dois terços e fizemos essa proposta no artigo 83.° da Constituição. Só que clarificámos na altura própria que não entendíamos que essa lei-quadro fosse uma lei paraconstitucional, porque não cabe no nosso critério de leis paraconstitucionais, não cabe no critério sobre leis estruturantes do Estado de direito democrático, tal como as entendemos. Se entendêssemos que matérias desse género cabiam no conceito que perfilhamos de leis estruturantes do Estado de direito democrático tínhamo-las posto no artigo 166.°-A, tal como fizemos com as demais leis paraconstitucionais. Mas não; adoptámos uma norma específica para o problema das privatizações no artigo 83.° da Constituição. São níveis distintos e graus distintos de entendimento do valor que os respectivos instrumentos normativos têm para a consolidação do Estado de direito democrático no seu conjunto.

O Sr. José Magalhães (PCP): - E quanto à articulação da Lei da Rádio, neste caso concreto? E os outros exemplos que venham a verificar-se?

O Sr. António Vitorino (PS): - Quanto a essa questão, o nosso entendimento já foi suficientemente explicado aquando do debate do artigo 39.° da Constituição. Entendemos que o licenciamento das rádios e das televisões deve ser feito por uma alta autoridade e que essa alta autoridade deve ser criada na Constituição, deve ter a sua composição ou parte dela definida na Constituição, e nesse sentido a entrada em vigor da lei de revisão constitucional nos termos que propomos no nosso projecto- revogaria a Lei da Rádio. Neste contexto, o restante elenco das matérias paraconstitucionais não está sujeito a nenhum dos problemas de articulação que o Sr. Deputado José Magalhães colocou, na precisa medida em que os normativos que hoje estarão em vigor são aqueles quê estiverem em vigor à data da vigência da lei de revisão. Podia colocar o problema do referendo local, que é o único que está in itinere, pois há um processo legislativo em curso de aprovação da lei do referendo local nesta Assembleia da República, mas, obviamente, sobre essa questão entendemos que o resultado é o mesmo, isto é, uma vez entendido que a lei do referendo local, se eventualmente vier a ser aprovada ou entrar em vigor antes da entrada em vigor da revisão da Constituição, terá de ter as normas transitórias adequadas para permitir que não se consolidem factos consumados que não estejam protegidos por uma maioria qualificada de dois terços, de acordo com a lógica da nossa proposta.

O Sr. José Magalhães (PCP): - E o contrário também sucede? A legislação em vigor nesses domínios só poderá ser alterada por maioria qualificada de dois terços?

O Sr. António Vitorino (PS): - Exactamente. Já agora esclareço por que digo isto em relação à legislação em vigor, porque, se se der ao trabalho de verificar quais são as matérias que estão em vigor, verificará que, com excepção da alínea d), "associações e partidos políticos", que foi matéria objecto de decreto-lei de governos provisórios em 1974, todas as outras foram objecto de legislação que obteve já a maioria de dois terços de aprovação. A maioria que no passado elaborou as leis referentes a estas matérias já foi uma maioria qualificada de dois terços em todos os casos.

Relativamente à questão dos critérios de escolha das matérias, supunha que ontem tinha ficado claro que a proposta do PS não tinha como objectivo proceder a qualquer desvalorização do programa constitucional, alargando a esfera dos programas de Governo conjunturais. Parece que não ficou claro, o Sr. Deputado José Magalhães acusou disso hoje a proposta, e reafirmo que não é essa a intenção da proposta do PS. Fomos tão cautelosos no sublinhar disso que, mesmo propondo leis paraconstitucionais no artigo 166.°-A sobre um conjunto de matérias que poderiam permitir uma certa descarga da Constituição, em nenhum sítio da Constituição fizemos essa descarga em concreto. Em nenhum sítio do nosso projecto encontra a descarga de qualquer preceito da Constituição em matéria paraconstitucional, antes pelo contrário, em alguns casos até alargámos o seu âmbito em sede constitucional. Veja, por exemplo, o artigo 108.° do nosso projecto de revisão, onde alargámos as regras sobre a elaboração do Orçamento do Estado, constante do artigo 108.° da Constituição, sem prejuízo de considerarmos que a lei paraconstitucional referida na alínea h) é a Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado e que, portanto, a ser aceite o princípio da Lei do Orçamento do Estado por dois terços, poderíamos verter para essa lei algumas das regras que estão hoje na Constituição. Simplesmente, quisemos tornar muito claro que há uma ligação indissociável entre estes dois momentos, e tornámo-lo tão claro que não fizemos nenhuma descarga do programa constitucional a benefício de inventário da criação das leis paraconstitucionais. Não há nada no nosso projecto que possa ser identificado como diminuição do programa constitucional em benefício das leis paraconstitucionais, que não temos como certas.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas compreenderá a nossa apreensão pelo facto de, não tendo V. Exa. como certas nem as leis paraconstitucionais nem a medida de descarga a que estão dispostos, dadas as exigências do PSD nessa matéria, tudo aquilo que acabou de dizer estar sujeito a benefício de resultado final...

Daí o nosso interesse, não "negocista", não mesquinho, não mercantilista e seguramente assente em princípios, em saber em que é que o PS fica nesta matéria, pois não é dominus nem das paraconstitucionais nem das descargas...

O Sr. António Vitorino (PS): - Mas ontem já lhe dei um critério. Não há descarga do programa e constitucional nas matérias das paraconstitucionais sem a garantia dos dois terços para aprovação das correspondentes leis paraconstitucionais. Não há, e portanto esse é o princípio que deve tranquilizar V. Exa., fazê-lo repousar quanto às posições do PS, ver que o Sol continua a nascer todas as manhãs vigoroso e que o céu é azul.