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1336 II SÉRIE - NÚMERO 43-RC

de modo deslocado e quis aqui deixar formalmente aduzida a nossa posição sobre a matéria. Trata-se aqui de uma questão clara de confusão, de caos no âmbito do pluralismo de fontes, ao nível da elaboração, ao nível da elencagem das matérias em causa e, para resumir, é também uma questão de casamento entre o consenso e a eficácia das decisões.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves, como é habitual, ouvi com deleite a sua exposição e gostaria de lhe colocar uma questão. O direito eleitoral é um sistema de procedimento, ou sistema processual, como prefiro dizer. Ora, um sistema processual, ou de procedimento, deve ser uma regra neutra de decisão; e a garantia de que o sistema eleitoral seja uma regra neutra de decisão obtém-se através, senão de uma exigência de consenso, o que seria a consequência de uma concepção contratualista, pelo menos através de uma exigência de aprovação por maioria qualificada das alterações dessa regra de procedimento. Partilho a distinção a que recorreu entre regras de procedimento e resultados. Aceito e utilizo essa distinção, considero que o consenso se estabelece sobre as regras processuais e não sobre os resultados. É precisamente em nome dessa distinção, que é muito importante, que se me afigura, no mínimo, especialmente pertinente que se introduza no nosso sistema constitucional a figura das leis paraconstitucionais, no mínimo aprovadas por dois terços, e de preferência por mais. A menos que se decida fazer melhor, ou seja, que em relação a matéria tão relevante como é a da legislação eleitoral se garanta na própria Constituição o princípio da proporcionalidade plena. Como sabe, o meu ponto de vista a esse respeito é o de que se deve introduzir um círculo nacional de apuramento e proibir o duplo voto. Veja, portanto, a diferença que vai, por exemplo, entre o meu entendimento do que é uma regra neutra de decisão em matéria tão fulcral como é o direito eleitoral e o seu entendimento de que as regras de procedimento devem ser deixadas na disponibilidade da vontade das maiorias simples.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Sr. Deputado Sottomayor Cárdia, a questão que me pôs tem de combinar-se com a preocupação que nós aqui deixámos clara sobre o problema do pluralismo das fontes. De facto, já no âmbito do artigo 83.° o PSD deixou claro que, no nosso entender, estas matérias fundamentais, nomeadamente o exemplo a que o Sr. Deputado se refere, poderão eventualmente, dentro de uma lógica mais clara e menos complicativa, figurar já na Constituição. Essa é a nossa posição: devolver à Constituição aquilo que o PS quer inserido no plano das leis paraconstitucionais ou, então, mesmo que não se queira sobrecarregar exageradamente a Constituição, criar, a título excepcional, também já com indicação em sede constitucional, determinadas matérias que eventualmente precisarão de aprovação por maioria de dois terços (conhecemos o caso dos militares), mas que isso não se traduza num princípio que vá efectivamente distorcer o critério de hierarquia do valor das matérias no nosso sistema jurídico-constitucional. Portanto, essa preocupação tem de prevenir exactamente a confusão que o pluralismo de fontes levanta já a nível da elaboração do direito.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Sou sensível à dificuldade do pluralismo das fontes. Na minha ignorância jurídica, sou sensível a isso. Todavia, afigura-se-me existir uma solução para essa dificuldade: é desdobrar a matéria das leis. A Lei Eleitoral contém actualmente, por hipótese, 300 artigos; a lei paraconstitucional eleitoral, supondo que essa seria uma lei paraconstitucional - e eu defendo que sim, dentro dos princípios constitucionais que proponho -, teria menos artigos, passando a matéria adjectiva da actual Lei Eleitoral para outra lei. Esta outra lei, não sendo paraconstitucional, seria uma lei ordinária, susceptível de ser modificada segundo as regras estabelecidas na lei paraconstitucional, que seriam a regra da maioria simples.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Sr. Deputado, em nosso entender, o problema não está no número de artigos e nessa complicação que se possa estabelecer, mas sim na selecção qualitativa entre as matérias que devem ser de dois terços e aquelas que não devem ser.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Exactamente. A referência ao número de artigos exprimia essa mesma preocupação. Que deve existir, obviamente. E pode ser resolvida.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Presidente, Rui Machete.

O Sr. Presidente (Rui Machete): - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Pedi a palavra, há pouco, para questionar o Sr. Deputado José Magalhães e fazer uma intervenção sobre o artigo 166.°-A, proposto pelo PS, e introduzir aí uma apresentação das normas que, no projecto do CDS, constituem o desenho, o regime e a figura das leis orgânicas. Agora queria também colocar uma pergunta à Sra. Deputada Assunção Esteves.

Começaria pela observação à intervenção de há pouco do Sr. Deputado José Magalhães, indo por ordem. O Sr. Deputado José Magalhães estranhava o papel que, em entrevista ontem produzida na televisão pelo presidente do meu partido, era atribuído ao CDS na revisão constitucional e relacionava-a com a intervenção do partido nesta Comissão. Sem desvalorizar o trabalho desta Comissão e a importância que ela assume na revisão constitucional - importância que foi hoje muito claramente sublinhada pelo Sr. Deputado António Vitorino -, devo dizer que a importância que os contributos dos partidos podem assumir em matéria de -revisão constitucional não se esgota nas possibilidades que cada partido tem de intervenção nesta Comissão, começando desde logo e naturalmente com o próprio projecto que apresentaram e com as soluções que nele se contêm. Ora, dada a circunstância de o projecto do nosso partido ter sido ele próprio a arrancar com o processo de revisão constitucional, suponho que,