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1856 II SÉRIE - NÚMERO 58-RC

Quando, ainda por cima, a Constituição é enfática, coloca-se uma questão adicional que nós muitas vezes aqui temos abordado, que é o significado de desenfatizar. A Constituição enfatiza, coitada, o termo democrático e nós desenfatizamos. Qual é o significado da desenfatização daquilo que estava desenfatizado? Seria leitura por descarga, por redução de conteúdo, o que neste caso seria completamente ilegítimo. Em todo o caso, é um risco que entendemos que não se deve correr!

Por outro lado, dizer que isto é uma preocupação estético-jurídico-constitucional, é, quanto a nós, apenas um certo deprezo pela respectiva estética, a qual é bastante relevante e apreciável. Não vemos que aqui a questão importante seja a questão estética. Estamos inteiramente disponíveis para fazer todas as mudanças estéticas que desejem - todas!

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Quem diria!

O Sr. José Magalhães (PCP): - No entanto, não confundamos as alterações de conteúdo com as mudanças puramente estéticas.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Isso é revisionismo, Sr. Deputado!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado, só lhe peço que não cite o Bernestein a esta hora, nem o contraste entre a reforma e a revolução, nem a Rosa Luxemburgo, por favor.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Foi um aparte!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Neste caso, estávamos há pouco a discutir mais simplesmente Rousseou a convite da Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves. Entretanto, o Sr. Deputado Pedro Roseta entrou na sala e já saiu. Neste momento estávamos a verificar se se tratava de redundância desejável ou malquista, e eu estava a concluir que aí onde ela existe é benquista.

Finalmente, falta ainda o Sr. Deputado Nogueira de Brito apresentar a sua proposta de destruição do artigo 2.°

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Primeiramente, em relação à proposta apresentada pelo PSD e à intervenção que acabou de fazer a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves, creio que é perigoso valorar um conceito fora do terreno constitucional em que ele se inscreve, e desde logo o conceito de Estado de direito democrático, ou, se quiser, Estado de direito social ou Estado de direito liberal.

Isto porque se se trata de conceitos de Estado de direito, todos eles democráticos, e têm conformações históricas distintas ao longo do tempo. Por exemplo, o conceito de Estado de direito liberal conformou-se em termos genéticos de soberania nacional em termos de sufrágio universal que não era rigorosamente universal.

Sra. Deputada, se formos por um incurso ao nível da doutrina, esta ideia, que também me parece interessante, de definir o Estado de direito democrático com todos estes atributos, nomeadamente o primado da lei, a pluralidade da expressão, a garantia dos direitos fundamentais e a divisão e interdependência de poderes, temos que considerar doutrinalmente que há também um outro atributo, desde o início deste século atribuído ao conceito de Estado de direito democrático, que é o controle da constitucionalidade das leis. Assim, se formos para uma lógica de consagração doutrinal do conceito tal como é definido na doutrina constitucional, julgo que não ficaria mal definirmos também a ideia do controle da constitucionalidade das leis. Este é um valor essencial de respeito pela lei fundamental e pelo espírito das leis (já que estamos na citação dos clássicos).

Quanto à proposta apresentada pelo PS, devo dizer que o Sr. Deputado Almeida Santos já colocou aqui uma questão que para mim é a essencial. De facto, a transição para o socialismo é vista neste artigo, na sua redacção inicial, com uma concepção finalista e a democracia económica, social, cultural e o aprofundamento da democracia como um meio e, portanto, nalguma medida como uma realidade instrumental.

Ora, creio que isso é o inverso do que deve existir. Devemos ter uma concepção finalista da democracia e, nesse sentido, a ideia da democracia económica, social e cultural e do aprofundamento da democracia pode reconduzir-se na sua plenitude à ideia de socialismo.

Isto até porque a ideia de transição para o socialismo é uma ideia datada historicamente. Não na Constituição Portuguesa, mas na própria história recente das sociedades. Essa ideia nalgumas sociedades chamou-se ditadura do proletariado, noutras democracia popular, noutras Estado de todo o povo. E, portanto, foi algo de datado historicamente e que não se adequa rigorosamente, embora Duverger considerasse que foi uma especialidade da Constituição Portuguesa, esta ideia de uma solução aberta, nominal, que em todo o caso em meu juízo e tal como o Sr. Deputado Almeida Santos disse, a ideia da democracia económica, social, cultural e o seu aprofundamento na sua plenitude e projecção são o socialismo.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

Vozes.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, o CDS verifica por esta discussão, e já verificava pela mera comparação dos textos, que realiza a síntese mais perfeita de todas as ambições expressas nas várias propostas de alteração do artigo 2.°

Por um lado, verificamos com algum desgosto, e confirmando as nossas previsões e a nossa ideia um pouco pessimista nesta matéria, que há efectivamente pontos de contacto entre as várias propostas de alteração do artigo 2.° e do artigo 1.°, destes artigos que constituem o pórtico da Constituição, mas que não há pontos de contacto comuns a todos eles. Verifica-se, por exemplo, que, juntamente com o PSD, o CDS tem a preocupação de tornar o texto "enxuto" e evitar repetições desnecessárias, muito embora tal objectivo não